EDITORIAL: Posicionamento da Diretoria da APCEF/MG sobre a situação da FUNCEF

Por APCEF/MG
Arquivo, Institucional
20 de outubro de 2017

funcef-1400x1400-52A atual situação dos planos administrados pela FUNCEF tem suscitado uma série de manifestações de entidades, participantes e assistidos nos diversos meios de comunicação, em função do momento delicado dos planos, notadamente o REG/REPLAN Saldado e Não Saldado.

O início da cobrança de um segundo equacionamento no percentual de 7,86%, somado ao anterior de 2,78%, além da perspectiva de um terceiro equacionamento relativo ao exercício de 2016, contribuiu para aumentar ainda mais o nível de insatisfação e, por que não, de incertezas em relação ao futuro dos planos de previdência privada administrados pela FUNCEF.

Diante deste quadro, agravado pela atual situação econômica e política do país, faz-se necessário que a Diretoria Executiva da APCEF/MG manifeste a sua opinião sobre a questão, seguindo outras representações de empregados da Caixa Econômica Federal que já fizeram o mesmo.

Primeiramente, é importante deixar claro que o equacionamento pelos quais os planos estão passando é obrigatório, e tem respaldo pela Lei Complementar 109 de 29 de maio de 2001, conforme estabelecido principalmente em seus Art.º 7 e  Art.º 21, os quais reproduzimos abaixo:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”

“Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.”

A expectativa de vida média do brasileiro é de aproximadamente 73 anos. No caso da FUNCEF, a expectativa é de 83 anos, ou seja, o compromisso do plano com o participante é longo, cerca de 30 anos após o momento em que ele se aposenta.

Isto significa que a estrutura do plano está preparada para eventuais problemas durante este percurso, não havendo motivo para que a contribuição seja reduzida ou mesmo que saiamos do plano.

Como ocorre em todos os investimentos, o resultado dos planos administrados pela FUNCEF depende, de forma geral, da economia como um todo. No auge da crise, a bolsa de valores registrou o nível de 33.000 pontos, e atualmente tem estado acima dos 70.000, registrando no último fechamento 76.201 e a maior alta no ano de 78.024, um recorde histórico com as empresas negociadas em bolsa valendo aproximadamente 3 trilhões. A expectativa é de que o resultado do plano seja superavitário neste ano, mesmo no ambiente conturbado no qual vive o país.

No nosso entendimento o déficit dos planos, da forma como apresentado pela FUNCEF, tem as seguintes origens:

  • Contencioso referente às ações que ainda não transitaram em julgado;
  • Pagamentos de benefícios sem a composição da reserva matemática correspondente, que tem como origem as ações transitadas em julgado provenientes do contencioso;
  • Investimentos que não atingiram a meta atuarial ou ficaram abaixo dela em função das condições do mercado;
  • Investimentos frutos de aplicações que não seguiram a conformidade legal e normativa;

Condenamos veementemente a inclusão do contencioso no cálculo do déficit, assim como as ações que foram julgadas e que já estão em processo de execução pela FUNCEF sem a devida composição da reserva.

O contencioso tem a sua origem na relação da Caixa Econômica Federal com o patrocinado, cabendo a eles a resolução da questão, pois da forma como está hoje, está sendo socializado por participantes que sequer têm algum tipo de ação judicial, contrariando o Art 21º já citado anteriormente.

Entendemos que a Caixa Econômica Federal, que está entre as empresas que possuem o maior número de ações trabalhistas, é a principal origem do contencioso, e deve  assumir a responsabilidade pela composição da reserva matemática necessária para garantir o pagamento do(s) valor(es) adicional(ais) do benefício.

O acordo de leniência que foi feito com o grupo J&F envolvendo Caixa Econômica Federal, FGTS, FUNCEF, BNDES, União e PETROS, independentemente do valor que será pago, e que inclusive foi objeto de ação popular que pedia a anulação do acordo por considerar o valor a ser pago irrisório em relação ao patrimônio, derrubada em 02/10/2017, é um claro indício de que podem ter havido outras aplicações suspeitas e que estão sendo analisadas pela Operação Greenfield.

No dia 12/05/2016, Paulo Roberto Damasceno, presidente da APCEF/MG, protocolizou um pedido de informações sobre o detalhamento do contencioso, sob o número 20071886, que ainda encontra-se pendente de resposta.

Diante da ausência de resposta sobre tal questionamento foi ajuizada uma ação contra  FUNCEF, cujo número do processo é 5126134-19.2016.8.13.0024, na 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, distribuída em 29/08/2016, solicitando o detalhamento do contencioso. Na audiência de conciliação realizada no dia 14/08/2017 definiu-se pelo envio das informações, mas o documento enviado posteriormente não atendeu às nossas expectativas.

A Diretoria Executiva da APCEF/MG estabeleceu como objetivo primordial a luta contra a inclusão do contencioso no equacionamento, e desde já enfrenta uma batalha difícil, que é a de obter da FUNCEF os valores detalhados, já que como participantes, temos o direito de saber o que estamos pagando.

O fato da FUNCEF, mesmo sob medida judicial, se furtar a apresentar a composição detalhada do déficit, principalmente com relação ao contencioso, reflete no equilíbrio do plano, e a apresentação de uma documentação divergente daquela que foi solicitada em juízo já é suficiente, por si só, para se declarar o equacionamento ilegal, pois não detalha exatamente o que estamos pagando.

Cumpre ressaltar que é dever e responsabilidade do estado garantir, dentre outras questões, que os participantes e assistidos tenham acesso a todas as informações relacionadas à gestão do plano, conforme previsto no Art. 3º e inciso IV, principalmente, da Lei Complementar 109 reproduzida abaixo na íntegra:

        Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

        I – formular a política de previdência complementar;

        II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

        III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

        IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

        V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades;

        VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Não descansaremos enquanto não recebermos estas informações, que são extremamente importantes para os próximos passos que daremos na luta contra esta cobrança indevida.

Deixamos aqui uma mensagem de esperança e de confiança na grandeza de nosso país, e de que possamos superar, novamente, mais um momento difícil em nossa história.

Diretoria Executiva da APCEF/MG

 

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