Estatuto da APCEF/MG

Título I
ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º. A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais (APCEF/MG), é uma associação de classe com personalidade jurídica de direito privado, com fins não econômicos, fundada em 19 de janeiro de 1952, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte e com jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, regida na forma da lei e pelo presente estatuto.

Art. 2º. A APCEF/MG é vinculada à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE).

Parágrafo Único. Os direitos e obrigações da APCEF/MG para com a FENAE são os constantes do Estatuto dessa Federação e das demais disposições aprovadas pelo Conselho Deliberativo Nacional dessa Entidade, desde que respeitadas a autonomia e interdependência das Entidades.

Art. 3º. A APCEF/MG poderá filiar-se a quaisquer entidades, tendo em vista os objetivos expressos no presente Estatuto e os interesses dos associados.

§ 1º. A proposta de filiação deverá ser encaminhada pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, para a apreciação e votação em Assembléia Geral.

§ 2º. A apreciação e votação em Assembléia Geral, prevista no parágrafo primeiro do presente artigo, fica dispensada quando a proposta visar intercâmbio – benefícios exclusivamente esportivos ou socioculturais, devendo ser implantada por ato administrativo da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II
SEDES REGIONAIS E SUBSIDIÁRIAS

Art. 4º. As Sedes Regionais da APCEF/MG constituem-se em agrupamento de associados de uma mesma localidade ou região dentro do Estado de Minas Gerais, com local definido para a consecução dos fins associativos.

Art. 5º. As Sedes Regionais serão criadas por iniciativa da Diretoria Executiva ou do corpo de associados da respectiva região que, de forma expressa, através de requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos desta região, solicitará à Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A solicitação para criação de Sedes Regionais deve, em qualquer dos casos citados no caput deste artigo, ser apreciada e votada pelo Conselho Deliberativo da APCEF/MG que, em última análise, decidirá acerca da criação.

Art. 6º. As Sedes Regionais terão organização administrativa e regimental próprias, respeitado o Estatuto da APCEF/MG, ao qual serão subordinadas.

Art. 7º. A todas as Sedes Regionais será assegurado o repasse de verbas oriundas das mensalidades dos sócios de sua localidade ou região. O referido repasse deverá ser feito até o 7o dia útil subseqüente ao do recolhimento procedido pela APCEF/MG.

Parágrafo primeiro. O repasse das mensalidades a que alude o caput deste artigo fica condicionado à prestação de contas pela Sedes Regionais, que deverão fazê-la até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do movimento
financeiro e baseado no valor real de contribuição dos associados a ela vinculados.

Parágrafo segundo. É assegurado às Sedes Regionais, formalmente constituídas, assim entendidas as atuais Sedes Regionais existentes e as que vierem a ter sua criação aprovada pelo Conselho Deliberativo da APCEF/MG, um repasse mínimo de 65% das mensalidades dos associados a elas vinculados, a ser definido no plano orçamentário anual.

Art. 8º. A APCEF/MG poderá criar, por iniciativa exclusiva da Diretoria Executiva, subsidiárias para atuar em qualquer ramo ou atividade, manter acordos ou firmar convênios, visando angariar recursos para a consecução dos seus objetivos.

§ 1º. Toda e qualquer contratação feita pela APCEF/MG, bem como as feitas pelas Sedes Regionais, necessariamente, terão que ser firmadas pelo presidente da APCEF/MG.

§ 2º. A criação de subsidiárias terá que ser apreciada e aprovada pelo Conselho Deliberativo da APCEF/MG.

CAPÍTULO III
FINALIDADES DA APCEF/MG

Art. 9º. A APCEF/MG tem por finalidades:

a) – contribuir de forma a favorecer o espírito associativo, estimulando a união e solidariedade entre os empregados da Caixa Econômica Federal;
b) – manter intercâmbio com as Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal, congêneres dos demais estados, permutando consultas, experiências e publicações, mantendo acordo ou convênios de interesses recíprocos;
c) – incentivar e promover atividades sociais e culturais e a prática de esportes, sob todas as suas formas, visando o desenvolvimento intelectual, físico e recreativo dos associados e seus dependentes, e outras atividades de interesse do corpo associativo;
d) – manter, desenvolver e incrementar meios de comunicação, formação e informação dos associados;
e) – garantir a independência da Entidade, assegurando sua autonomia frente às entidades patronais, organizações religiosas, partidos políticos, entidades sindicais e em relação ao Estado; garantindo a autonomia de seus organismos de base, assegurando-lhes a expressão em todos os seus órgãos de comunicação;
f) – atuar em conjunto com os sindicatos da categoria na fiscalização das atividades de admissão, na promoção e ascensão funcional e demissão dos empregados da Caixa Econômica Federal;
g) – estimular e promover a organização e luta dos empregados da Caixa Econômica Federal, no sentido de defender seus direitos por melhores condições de vida, de trabalho e por melhores salários, representando seus interesses gerais e individuais, tanto em juízo quanto fora dele;
h) – desenvolver a unidade de toda a categoria bancária, auxiliando os sindicatos de bancários na mobilização em torno das reivindicações da categoria;
i) – zelar pela proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio artístico e cultural, estético, histórico, turístico e paisagístico;
j) – defender em juízo ou extra-judicialmente os direitos e os interesses individuais e coletivos de seus associados efetivos, podendo interpor recursos e ajuizar ações. Para tanto, fica a APCEF/MG, estatutariamente, autorizada a representar e / ou substituir processualmente seus filiados.

Parágrafo único. É proibido sob qualquer pretexto, a APCEF/MG conceder qualquer tipo de fiança, inclusive a associados.

CAPÍTULO IV
DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 10º. É indeterminado o prazo de duração da APCEF/MG.

Art. 11º. A dissolução da Entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderão ser decididas em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá de quorum mínimo de 3/4 (três quartos) dos sócios efetivos.

Título II
ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS

 

Art. 12º. O corpo social é distribuído em categorias de associados, assim discriminadas:

I – Efetivos;
II – Eventuais;
III – Pensionistas;
IV – Dependentes;
V – Honorários;
VI – Contribuintes.

Art. 13º. São associados efetivos os empregados da Caixa Econômica Federal, ativos ou inativos, que, de forma expressa, tenham manifestado sua adesão.

Parágrafo único. É facultado aos associados efetivos, quando transferidos para outro Estado da Federação, permanecer como associado da APCEF/MG.

Art. 14º. São associados eventuais, desde que formalmente requerido e mediante pagamento de mensalidades, os empregados da APCEF/MG, bem como empregados das suas subsidiárias e da FENAE.

Parágrafo único. Cessado o vínculo empregatício, o associado eventual perde, compulsoriamente, a qualidade de associado da APCEF/MG.

Art. 15º. São associados pensionistas aqueles que detenham essa qualidade junto à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.

Parágrafo único. Cessada a qualidade expressa no caput deste, o associado pensionista perde a qualidade de associado, compulsoriamente.

Art. 16º. São considerados associados dependentes o cônjuge do associado titular, seus filhos menores, bem como os que ostentem a condição de dependência reconhecida pela FUNCEF, APCEF/MG ou entidade previdenciária governamental.

Parágrafo único. A condição de dependência é extensiva àqueles que, comprovadamente, estejam cursando ensino
superior e possuam até 24 anos de idade, obedecidos os requisitos previstos no caput deste artigo.

Art. 17º. Os associados honorários são os que, pertencendo ou não ao quadro da APCEF/MG, tenham prestado relevantes serviços aos bancários da Caixa Econômica Federal, sendo assim declarados pelo Conselho Deliberativo da APCEF/MG.

Art. 18º. São considerados sócios contribuintes todos aqueles que não se enquadram nas disposições previstas nos artigos 13, 14, 15, 16 e 17 e que venham a ser admitidos como tais pela APCEF/MG, segundo critérios estabelecidos no regimento interno da Sede Administrativa e das Regionais, em conformidade com este Estatuto e mediante indicação de um sócio efetivo.

CAPÍTULO II
DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 19º. É direito dos sócios da APCEF/MG participar das reuniões sociais e eventos promovidos pela Associação, bem como freqüentar as sedes campestres e dependências, nos horários permitidos, observadas as especificidades de cada evento.

Art. 20º. São direitos exclusivos dos associados efetivos:

a) – participar das Assembléias Gerais com o direito a voz, votar e ser votado;
b) – representar contra qualquer associado ou órgão social que lese seu direito ou que cause dano material ou patrimonial à Associação;
c) – utilizar de forma plena os serviços oferecidos pela entidade, de acordo com as normas internas;
d) – recorrer, por escrito, a todas as instâncias da Entidade, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à Associação, quanto em relação à conduta e postura dos associados, diretores e conselheiros da APCEF/MG;
e) – representar, por escrito, junto ao Conselho Deliberativo pelo não cumprimento do Estatuto por parte da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais;
f) – convocar Assembléias Gerais, conforme previsto neste estatuto.
g) – renunciar à sua condição de associado, desde que esteja em dia com as obrigações estatutárias, em especial com o pagamento das mensalidades;
h) – examinar livros e documentos da APCEF/MG, mediante autorização do conselho deliberativo);
i) – participar, com direito à voz, das reuniões do Conselho Deliberativo;
j) – freqüentar as sedes campestres da APCEF/MG, desde que em dia com as obrigações estatutárias e que cumpra fielmente todas as obrigações inerentes e as fixadas nos regulamentos internos.

Art. 21º. Os associados eventuais, honorários, dependentes e pensionistas terão garantidos os direitos expressos nas letras “c”, “d”, “e” e “j” do art. 20.

Parágrafo único – Aos Sócios Contribuintes serão garantidos os direitos expressos nas letras “b”,“c” e “d” , na regional à qual ele está associado.

CAPÍTULO III
DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 22º. São deveres dos associados:

a) – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as decisões dos órgãos sociais;
b) – pagar pontualmente as mensalidades e demais obrigações estipuladas;
c) – possuir excelente conduta como membro do corpo social e trabalhar pelo fortalecimento e engrandecimento do
nome da APCEF/MG, bem como zelar pelo patrimônio da entidade;
d) – comprovar sua condição de associado, sempre que solicitado;
e) – exercer com responsabilidade e dignidade cargo ou função na Associação, para o qual tenha sido eleito ou nomeado.

CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Art. 23º. Os associados não responderão, nem de forma solidária e nem de forma subsidiaria, pelas obrigações assumidas pela APCEF/MG.

Art. 24º. Os sócios investidos de mandato eletivo ou designados para o exercício de cargo junto aos órgãos sociais são responsáveis por atos que praticarem contra o presente Estatuto.

Art. 25º. O associado que, no exercício de função de direção na APCEF/MG, praticar atos lesivos ao patrimônio desta, responde civil e criminalmente, estando obrigado ao ressarcimento na forma da lei civil.

Art. 26º. O associado ressarcirá todo e qualquer prejuízo que causar a APCEF/MG, decorrente de danos morais e/ou materiais, por dolo ou culpa, por ato comissivo e/ou omissivo pessoal, de seus dependentes e/ou convidados, bem como responderá pelas dívidas contraídas junto à Entidade e pelas contribuições atrasadas, inclusive na hipótese de exclusão do quadro social.

CAPÍTULO V
PENALIDADES

Art. 27º. A transgressão dos dispositivos constantes no presente Estatuto, bem como das normas e decisões emanadas dos poderes sociais da APCEF/MG, implicarão em penalidades variáveis, de acordo com a gravidade da falta cometida pelo associado responsável.

Art. 28º. As penalidades aplicáveis podem ser:

a) – advertência;
b) – suspensão do quadro de associado por um período de 30 (trinta) a 730 (setecentos e trinta) dias;
c) – exclusão do quadro de associados.

Art. 29º. É competente para aplicar as penalidades de advertência, suspensão e exclusão, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo.

Parágrafo primeiro – Quando a penalidade aplicada pela Diretoria Executiva for de exclusão, cabe recurso para o
Conselho Deliberativo. O prazo para interposição do recurso é de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da decisão.

Parágrafo segundo – Quando a penalidade for sancionada pelo Conselho Deliberativo, da decisão, cabe recurso para a
Assembléia Geral. O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias corridos contados da data da decisão.

CAPÍTULO VI
FALTAS

Art. 30º. Constituem faltas passíveis de punição com advertência, suspensão, perda ou cassação de mandato e exclusão do quadro social:

I – atos de improbidade que tornem seu autor não desejável à convivência dos demais associados.
II – agressão física ou moral a associado ou a terceiros, no recinto da APCEF/MG ou em qualquer outro lugar, onde estiver participando de delegação oficial.
III – prejuízos e danos materiais causados ao patrimônio da APCEF/MG sem a necessária indenização no prazo estipulado pela Diretoria Executiva.
IV – atraso no pagamento de mais de 03 mensalidades consecutivas ou não.
V – adulteração de qualquer documento relacionado à APCEF/MG.
VI – prevaricação e/ou nepotismo no desempenho de qualquer cargo social para o qual tenha sido eleito ou designado.
VII – recusa infundada em acatar determinação regulamentar de qualquer dos poderes da APCEF/MG.

CAPÍTULO VII
ADMISSÃO E DESLIGAMENTO

Art. 31º. A admissão do associado será concretizada através de proposta formal do interessado, dirigida à Diretoria Executiva, onde constará a expressa adesão aos termos deste Estatuto.

Art. 32º. Compete à Diretoria Executiva deferir a aceitação da proposta, classificando-a conforme as regras contempladas no Título II, Capítulo I, deste Estatuto. Dessa decisão, cabe recurso para o Conselho Deliberativo.

Art. 33º. O desligamento do associado se dará:

I – por morte. Neste caso, o desligamento será automático;
II – pelo seu desligamento da Caixa Econômica Federal;
III – mediante requerimento, na forma da alínea “g” do art. 20;
IV – por penalidade, que assim lhe tenha sido aplicada pela Diretoria Executiva e / ou Conselho Deliberativo da APCEF/MG.

Parágrafo primeiro – O associado desligado do quadro social da APCEF/MG continuará obrigado ao cumprimento de suas obrigações financeiras contraídas junto à entidade, até a data de seu desligamento, as quais, se não honradas, serão cobradas pelos meios legais.

Parágrafo segundo – A APCEF/MG terá 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento do requerimento do associado, para operacionalizar o desligamento. Findo este prazo sem que a APCEF-MG, imotivadamente, efetue o desligamento requerido, o associado terá direito ao ressarcimento atualizado das mensalidades pagas desde a data do requerimento. Sendo o desligamento feito dentro deste prazo, o associado não terá direito a nenhum ressarcimento.

Parágrafo terceiro – Com exceção do previsto no parágrafo acima, nenhum outro direito de restituição de contribuição caberá a qualquer associado desligado da APCEF/MG.

Parágrafo quarto – Os associados desligados espontaneamente da APCEF/MG poderão, a qualquer momento, retornar à condição de associado, mediante aprovação de uma nova proposta, sendo considerado, para todos os efeitos, como associado novo.

Parágrafo quinto – O associado efetivo transferido para outro Estado da Federação poderá manter a sua condição de associado, mediante o pagamento em dia de sua mensalidade ou desligar-se do quadro associativo da APCEF/MG, ficando, todavia, assegurado o seu retorno.

Parágrafo sexto – Se o desligamento se der em conformidade com o inciso II deste artigo, a pedido do associado, mediante requerimento encaminhado à Diretoria Executiva da APCEF/MG, esta deliberará sobre a permanência deste no quadro social, como associado contribuinte.

CAPÍTULO VIII
RECEITAS

Art. 34º. São consideradas receitas da Entidade, as advindas de:

a) – mensalidades;
b) – taxas;
c) – jóias de admissão;
d) – rendas oriundas de eventos realizados pela APCEF/MG;
e) – anúncios publicitários;
f) – seguros em geral, que contemplem a APCEF/MG como beneficiária;
g) – subvenções concedidas pelo Poder Público ou incentivos provenientes do setor privado;
h) – resultado financeiro de empresas coligadas, na proporção cabível à APCEF/MG;
i) – bonificações, percentagens e juros concedidos à associação, bem como doações de qualquer natureza e outras rendas eventuais;
j) – aluguel de espaços para festas, salões, chalés, quadras, campos de futebol dentre outros.

Art. 35º. O valor da mensalidade poderá ser alterado em função da realidade financeira da entidade, mediante proposta elaborada pela Diretoria Executiva, que, necessariamente, terá que ser aprovada pelo Conselho Deliberativo e referendada pela Assembléia Geral.

Art. 36º. O associado contribuinte obriga-se ao pagamento de jóia, quando de sua admissão, e mensalidades, fixadas pela Diretoria Executiva.

Art. 37º. O sócio honorário é isento do pagamento de jóia de admissão, bem com das mensalidades prevista no art. 34, alínea “a”.

Título III
ÓRGÃOS SOCIAIS

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO

Art. 38º. Constituem-se órgãos sociais e deliberativos da APCEF/MG:

a) – Assembléia Geral;
b) – Diretoria Executiva;
c) – Conselho Deliberativo;
d) – Conselho Fiscal;
e) – Diretorias Regionais.

CAPÍTULO II
ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 39º. A Assembléia Geral é o poder máximo da APCEF/MG, composta pelos associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 40º. A Assembléia Geral é soberana nas suas decisões, desde que estas não contrariem o presente estatuto. As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.

Art. 41º. A Assembléia Geral acontecerá quando a Diretoria Executiva ou o Conselho Deliberativo entenderem necessário, quando algum assunto de interesse dos sócios assim o exigir ou, ainda, quando nos termos deste estatuto, for convocada por algum associado.

Art. 42º. A convocação da Assembléia Geral será feita:

a) – pela Diretoria Executiva;
b) – pelo Conselho Deliberativo;
c) – por requerimento subscrito por no mínimo, 3% (três por cento) dos sócios efetivos. No referido requerimento deverá constar o nome e a matricula de todos os subscritores.

Parágrafo primeiro – Recebido o requerimento nos termos da letra “c”, a Diretoria Executiva em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis analisará os aspectos formais do requerimento e, concluindo estar preenchido os requisitos exigido pelo estatuto, em um prazo de até 03 (três) dias úteis, fará publicar o edital de convocação da assembléia geral em um meio de comunicação da APCEF/MG (boletim, correio Eletrônico, revista e outros) e em um jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais. No referido edital deverá constar: dia, hora, local, motivo e pauta da assembléia.

Parágrafo segundo – Para a instalação da Assembléia Geral convocada nos termos da letra “c”, é necessária a presença de 2/3 dos subscritores do requerimento ou o mesmo número de associados efetivos.

Parágrafo terceiro – As Assembléias Gerais poderão ser convocadas, de forma isolada, pela maioria dos membros integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, desde que dentro de suas atribuições, e somente se instalará com a presença de 3% (três por cento) dos sócios efetivos em primeira chamada e com 1%(um por cento), em segunda chamada.

Art. 43º. Compete às Assembléias Gerais:

a) – fixar a orientação geral da atividade da associação na consecução dos fins previstos neste Estatuto;
b) – funcionar como instância de decisão nos litígios ou divergências dos associados, entre eles ou órgão social;
c) – destituir membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
d) – julgar irregularidades denunciadas pelos órgãos sociais e recursos dos sócios;
e) – aprovar a criação de empresas subsidiárias e/ou associação/filiação da APCEF/MG a outras entidades/empresas;
f) – alterar o Estatuto

Parágrafo único. No caso da assembléia para reforma estatutária, sua convocação será exclusiva para este fim e, neste caso, o quorum para a sua instalação será de 1% dos sócios efetivos.

CAPÍTULO III
DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 44º. A APCEF/MG terá uma Diretoria Executiva composta dos seguintes cargos:

a) – Presidente;
b) – Vice-Presidente;
c) – Secretário Geral;
d) – Diretor Financeiro;
e) – Diretor de Esportes e Lazer;
f) – Diretor Sociocultural;
g) – Diretor do Interior;
h) – Diretor de Saúde e Relações do Trabalho;
i) – Diretor de Comunicação e Imprensa;
j) – Diretor de Assuntos dos Aposentados;
k) – Diretor de Administração e Recursos Humanos;
l) – Diretor de Assuntos Previdenciários.

Parágrafo único. Serão eleitos, em conjunto com a Diretoria Executiva, 02 (dois) diretores executivos que auxiliarão a
diretoria na consecução de seus objetivos, podendo ser designados pela Diretoria Executiva, em casos de vacância, para
ocupara uma pasta determinada.

Art. 45º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, através de convocação feita pelo presidente da APCEF/MG ou por solicitação de, no mínimo, um terço de
seus membros, sendo que suas deliberações se darão por maioria simples dos presentes, desde que haja quorum de, pelo
menos, metade de seus componentes. Não serão computados para efeitos deste quorum, os dois diretores executivos.

Art. 46º. Compete à Diretoria Executiva:

I – dirigir e administrar a Associação;
II – executar as disposições e normas deste estatuto, regulamentos e regras administrativas, as decisões das Assembléias Gerais , bem como as deliberações aprovadas pelo Conselho Deliberativo, fiscalizando a observância das mesmas.
III – tomar conhecimento e apreciar os atos do Presidente e demais Diretores, praticados isoladamente no desempenho de suas funções;
IV – zelar pelo bom nome, bom conceito e prestígio da Associação;
V – decidir a respeito do ingresso de novos associados, de qualquer categoria, nos termos deste Estatuto.
VI – designar, entre os associados, colaboradores para as diversas áreas da Associação;
IX – examinar o projeto orçamentário anual, remetendo-o para o Conselho Deliberativo, para os devidos fins;
X – contratar e dispensar empregados ou prestador de serviços em geral, com vínculo trabalhista ou não para a APCEF/MG e suas subsidiárias; e, quando for o caso, apurar as responsabilidades dos mesmos, pelos mecanismos dispostos na lei;
XI – elaborar e reformar, total ou parcialmente, o seu Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento de cada um dos Departamentos da APCEF/MG, bem como criar, modificar ou extinguir, total ou parcialmente, normas de regulamentação dos direitos e deveres dos associados de qualquer categoria nos limites deste Estatuto, podendo promover a divulgação destas últimas normas;
XII – organizar e fiscalizar as atividades da APCEF/MG e de suas subsidiárias, dispondo a respeito da programação dos eventos e recursos humanos e materiais necessários;
XIII – examinar a iniciativa do associado efetivo que lhe submeter alguma matéria à apreciação;
XIV – publicar, no primeiro trimestre de cada ano, nos meios de comunicação da APCEF/MG, o balanço das atividades desenvolvidas no ano anterior, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
XV – publicar, no primeiro trimestre de cada ano, nos meios de comunicação da APCEF/MG, o Balanço Anual das Atividades desenvolvidas no ano anterior, pelas Diretorias Regionais, no âmbito destas;
XVI – apreciar as propostas de criação das Sedes Regionais da APCEF/MG e encaminhá-las ao Conselho Deliberativo para votação.
XVII – criar seu Regimento Interno até sua segunda reunião, podendo alterá-lo ou extinguí-lo de acordo com suas necessidades;
XVIII – executar todas as demais disposições previstas neste Estatuto.

Art. 47º. Compete ao Presidente:

I – representar a APCEF/MG em juízo ou fora dele;
II – representar a Diretoria Executiva nas relações internas e externas;
III – defender os interesses da Associação perante as autoridades constituídas e a sociedade em geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V – designar comissões e representações;
VI – autorizar, em conjunto com o Diretor Financeiro, ou na sua ausência, com Diretor designado pela Diretoria Executiva, o pagamento de empréstimos, adiantamentos, benefícios, bem como toda e qualquer despesa devidamente comprovada;
VII – assinar com o Diretor Administrativo os títulos Beneméritos, atestados e certidões;
VIII – assinar em conjunto com o Diretor Financeiro o livro-caixa, balancetes, balanços, assim como escrituras públicas de compra e venda, contratos, hipotecas, penhores e cauções;
IX – nomear os dirigentes das empresas coligadas e estipular os seus vencimentos, dentro dos parâmetros fixados pela Diretoria Executiva;
X – propiciar ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal o exame de livros, contas e demais documentos, nos termos deste Estatuto;
XI – conceder audiência aos associados efetivos.

Art. 48º. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em caso de destituição, de renúncia e, em hipótese de impedimento ou faltas;

Art. 49º. Compete ao Secretário Geral:

I – substituir o Vice-Presidente em caso de destituição, de renúncia e em hipótese de impedimentos ou faltas ou outros motivos de vacância;
II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
III – organizar e manter atualizados os arquivos de atas e documentos, bem como a correspondência da APCEF/MG;
IV – elaborar o Balanço Anual de Atividades da Diretoria Executiva;
V – manter o intercâmbio com entidades sindicais, populares e demais organismos da sociedade civil, visando:
a) – emitir apoio político e material às lutas do movimento sindical, em especial da categoria bancária;
b) – e, no mesmo sentido, às entidades ligadas às lutas em defesa do meio ambiente, da moradia, do saneamento básico e urbanização de favelas, procurando unificar a luta pelo cumprimento do papel social da Caixa Econômica Federal;
c) – buscar o apoio do movimento sindical e popular e demais entidades civis e da população em geral às lutas dos empregados da Caixa Econômica Federal, em especial, à defesa da empresa e de seu papel social.
VI – fazer cumprir o disposto na letra “b” do art. 9o do presente Estatuto;
VII – organizar eventos da APCEF/MG de natureza política, tais como congressos e encontros estaduais e outros.

Art. 50º. Compete ao Diretor Financeiro:

I – dirigir a Tesouraria;
II – organizar os valores e fundos pertencentes à Associação, bem como o movimento financeiro desta;
III – elaborar o projeto orçamentário anual, nos termos do Título IV, CAP. II deste Estatuto;
IV – assinar o livro-caixa, balancete e balanços, em conjunto com o Presidente;
V – apresentar o Balanço Geral, nos termos deste Estatuto;
VI – autorizar, em conjunto com o Presidente ou na ausência deste, com diretor designado pela Diretoria Executiva, pagamentos de empréstimos, adiantamentos, benefícios, bem como despesas devidamente comprovadas;
VII – em conjunto com o Presidente, acompanhar, fiscalizar, observar o funcionamento de todas as empresas em que a APCEF/MG seja sócia;
VIII – efetuar pagamentos autorizados;
IX – assinar com o presidente escrituras de operações imobiliárias e outros instrumentos dessa natureza;

Art. 51º. Compete ao Diretor de Esportes e Lazer:

I – elaborar projetos e regulamentos esportivos;
II – planejar e executar eventos recreativos e esportivos junto aos associados em geral;
III – promover e desenvolver as diversas modalidades esportivas na APCEF/MG;
IV – administrar e orientar as atividades e órgãos ligados ao esporte e lazer;
V – participar de reuniões, assembléias e outros eventos promovidos pelas Federações, no que tange ao esporte e lazer e, quando impossibilitado, indicar representante;
VI – zelar pela manutenção do material esportivo.

Art. 52º. Compete ao Diretor Sociocultural:

I – promover e organizar eventos de caráter sociocultural;
II – representar a Associação em evento de caráter sociocultural;

Art. 53º. Compete ao Diretor do Interior:

I – coordenar as atividades das Sedes Regionais, centralizar o fluxo das atividades junto à Diretoria Executiva;
II – coordenar e dirigir reuniões dos representantes das Diretorias Regionais, encaminhando as reivindicações à Diretoria Executiva;
III – atuar em conjunto com as demais Diretorias nos eventos e questões que envolvam a participação do Interior.

Art. 54º. Compete ao Diretor de Relações de Trabalho:

I – construir, nos limites deste Estatuto, canais de comunicação que possibilitem aos associados a apresentação de reclamações pessoais e coletivas na área trabalhista-sindical;
II – fazer cumprir o disposto na letra “f” do art. 9o do presente Estatuto.

Art. 55º. Compete ao Diretor de Comunicação e Imprensa:

I – coordenar a publicação periódica de jornais e boletins a respeito das atividades da APCEF/MG e demais informações
aos associados sobre assuntos de interesse desses;
II – divulgar as atividades da APCEF/MG, através dos meios de comunicação existentes para esse fim.

Art. 56º. Compete ao Diretor de Assuntos dos Aposentados:

I – mobilizar e organizar os aposentados da Caixa Econômica Federal, tendo em vista a defesa de seus direitos;
II – promover a integração dos aposentados aos eventos sócio-esportivo-culturais e movimentos reivindicatórios dos associados da APCEF/MG.

Art. 57º. Compete ao Diretor de Administração e Recursos Humanos:

I – organizar e dirigir os trabalhos da área administrativa da Associação;
II – assinar diplomas com o Presidente;
III – assinar carteiras sociais, atestados e certidões;
IV – acompanhar, disciplinando, as atividades trabalhistas, previdenciárias e fiscais, ligadas à área de Recursos Humanos;
V – zelar e controlar o patrimônio físico da APCEF/MG;
VI – coordenar os processos de alienação, aquisição e conservação do patrimônio físico da APCEF/MG.

Art. 58º. Compete ao Diretor de Assuntos Previdenciários:

I – acompanhar a atuação das entidades de previdência Complementar Fechada, elaborando e sugerindo propostas de planos previdenciários;
II – acompanhar a gestão das entidades de previdência Complementar Fechada, sugerindo medidas que levem à sua democratização e à transparência na aplicação dos recursos garantidores;
III – organizar palestras, cursos, seminários e debates sobre previdência complementar, com objetivo de disseminar a cultura previdenciária;
IV – constituir estrutura técnica adequada para oferecer apoio ao cálculo atuarial;
V – elaborar estudos técnicos e análises atuariais e oferecer apoio ao cálculo atuarial aos participantes.

CAPÍTULO IV
CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 59º. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da APCEF/MG e será constituído de 30 membros.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente em janeiro e em julho e, extraordinariamente, sempre que algum assunto relevante o exigir, mediante convocação do seu próprio presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 60º. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – assumir os trabalhos da Diretoria Executiva na hipótese de destituição ou renúncia coletiva dos diretores. Neste caso, deverá convocar novas eleições, que deverão acontecer, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da apresentação da renuncia ao Conselho Deliberativo.
II – examinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e quaisquer documentos da APCEF/MG, bem como de suas subsidiárias;
III – examinar o projeto orçamentário para o exercício seguinte; se não o aprovar, total ou parcialmente, devolvê-lo à Diretoria Executiva para as alterações consideradas necessárias;
IV – examinar, fiscalizar os documentos da tesouraria, a escrituração, os balancetes e balanços ou quaisquer outros documentos das áreas de atividades da APCEF/MG ou de suas subsidiárias;
V – examinar a iniciativa do associado efetivo que lhe submeter alguma matéria à apreciação;
VI – interpretar o presente Estatuto e resolver os casos omissos;
VII – o Conselho Deliberativo criará seu Regimento Interno da seguinte forma:
a) – no início de cada mandato, quando se instalar, o Conselho Deliberativo aprovará seu Regimento Interno;
b) – aprovado o Regimento, deverá ser promovida sua imediata divulgação;
c) – o Regimento Interno pode ser alterado ou extinto pelo Conselho Deliberativo de acordo com a sua necessidade.
VIII – autorizar a compra, venda, a cessão de direitos e a constituição de ônus reais sobre bens imóveis de propriedade da APCEF/MG, depois de devidamente analisados pela Diretoria Executiva;
IX – julgar as irregularidades denunciadas por qualquer poder social, tomando as providências cabíveis;
X – apreciar denúncias feitas pela Diretoria Executiva e outros;
XI – julgar recursos que a ele forem dirigidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de seu protocolo na APCEF/MG;
XII – homologar renúncia de quaisquer de seus membros e dos membros da Diretoria Executiva;
XIII – convocar, para prestar esclarecimentos, qualquer membro da Diretoria Executiva, bem como qualquer um de seus conselheiros;
XIV – convocar Assembléia Geral;
XV – eleger sua mesa diretora, composta por presidente, vice-presidente, 1o e 2o secretários;
XVI – deliberar sobre as propostas de criação das Sedes Regionais da APCEF/MG;
XVII – apreciar proposta da Diretoria Executiva para alteração da contribuição mensal dos associados efetivos e pensionistas;
XVIII – executar as demais atribuições previstas neste Estatuto.

Art. 61º. O quorum para instalação de reunião do conselho deliberativo é o de metade de seus membros.

Parágrafo primeiro – As convocações das reuniões do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito, com antecedência mínima de três dias úteis.

Parágrafo segundo – As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 62º. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I – convocar os demais membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – dirigir e manter a ordem dos trabalhos;
III – proclamar as deliberações do Conselho, vetando os pronunciamentos contrários ou infringentes ao presente Estatuto;
IV – zelar pela observância dos preceitos estatutários;
V – convocar, em caso de vaga ou impedimento, o membro suplente;
VI – dar posse aos demais poderes sociais da APCEF/MG.

Art. 63º. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo

I – substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 64º. Compete ao 1o Secretário do Conselho Deliberativo

I – lavrar as atas das reuniões e superintender todos os trabalhos da secretaria do Conselho.

Art. 65º. Compete ao 2o Secretário do Conselho Deliberativo

I – subsidiar o 1o Secretário, quando solicitado e substituí-lo em seus impedimentos.

CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL

Art. 66º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da APCEF/MG constituído por 03 membros efetivos e 03 membros suplentes. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser membros de outros órgãos da APCEF/MG. O conselho Fiscal possuirá a seguinte constituição:

I – Presidente;
II – 1o Secretário
III – 2o Secretário

Art. 67º. A Diretoria Executiva baixará regulamento sobre as eleições para o Conselho Fiscal e designará uma
Comissão Eleitoral para encaminhar o processo eleitoral, que, no que couber, será regido pelo Titulo V deste Estatuto.

Parágrafo único. Para concorrer às eleições de que trata o caput deste artigo, os candidatos deverão ter habilitação em Direito, Economia, Administração de Empresas ou Ciências Contábeis, comprovada através de diploma ou declaração de Escola de nível superior.

Art. 68º. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar a exatidão das contas apresentadas pela Diretoria Executiva da APCEF/MG, elaborando parecer por escrito;
II – examinar a documentação contábil e fiscal da APCEF/MG e fiscalizar o controle patrimonial da Entidade;
III – requerer a convocação de reuniões do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, sempre que irregularidades, na sua área de atuação, forem constatadas;
IV – zelar pelo cumprimento deste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 69º. A APCEF/MG terá Diretorias Regionais compostas pelos seguintes cargos:

a) – Diretor Administrativo;
b) – Diretor Financeiro;
c) – Diretor Social.

Parágrafo primeiro – Será eleito, em conjunto com a Diretoria da Regional, 1 (um) Diretor sem pasta, que a auxiliará na consecução de seus objetivos, podendo ser designado pela respectiva Diretoria Regional, em caso de vacância, para uma pasta determinada;

Parágrafo segundo – As Diretorias Regionais terão Regimento Interno próprio, elaborado de forma conjunta por esta e pela Diretoria Executiva.

Art. 70º. A Diretoria Regional reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, através de convocação de seu Diretor Administrativo ou por solicitação de, no mínimo, 2 (dois) diretores, sendo que suas deliberações se darão por maioria simples dos presentes, desde que haja quorum de, pelo menos, 3 (três) de seus componentes.

Art. 71º. Compete à Diretoria da Regional:

I – dirigir e administrar a Regional;
II – executar, fiscalizar e fazer cumprir as disposições e normas deste Estatuto, regulamentos e regras administrativas, as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;
III – tomar conhecimento e apreciar os atos do Diretor Administrativo e demais Diretores, praticados isoladamente no desempenho de suas funções;
IV – zelar pelo conceito e prestígio da APCEF/MG;
V – designar, entre os associados, colaboradores para as diversas áreas de atuação da Sede Regional;
VI – em conjunto com a Diretoria Executiva, elaborar e reformar, total ou parcialmente, o seu Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento;
VII – examinar as matérias submetidas à apreciação, por iniciativa de associados efetivos.

Art. 72º. Compete ao Diretor Administrativo, no âmbito da respectiva Regional:

I – representar a Diretoria da Regional nas Relações com a Diretoria Executiva;
II – defender os interesses da Associação perante as autoridades constituídas e a sociedade em geral, no âmbito de suas atribuições;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria da Regional;
IV – autorizar, em conjunto com o Diretor Financeiro, ou na sua ausência, com Diretor designado pela Diretoria Regional, a realização de despesas devidamente comprovadas;
V – assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos desde que o ato não contrarie as disposições deste Estatuto;
VI – conceder audiências aos associados efetivos;
VII – assinar carteiras sociais dos sócios contribuintes, atestados e certidões;
VIII – zelar pelo patrimônio físico da Regional;
IX – organizar e dirigir os trabalhos do setor administrativo da Regional;
X – coordenar os processos de alienação, aquisição e conservação dos bens móveis e utensílios da Regional, desde que submetidos, conforme o caso, às instâncias superiores da APCEF/MG.

Art. 73º. Compete ao Diretor Financeiro, no âmbito da respectiva Regional:

I – dirigir a tesouraria e, mensalmente, prestar contas à Diretoria Executiva;
II – organizar os valores e fundos pertencentes à Regional, bem como o movimento financeiro desta;
III – assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo, cheques e outros documentos, desde que o ato não contrarie as demais normas deste Estatuto;
IV – efetuar os pagamentos autorizados.

Art. 74º. Compete ao Diretor Social, no âmbito da respectiva Regional:

I – elaborar projetos de regulamentos esportivos;
II – planejar e executar eventos culturais, recreativos e esportivos junto aos Associados;
III – informar as atividades da Regional, bem como outros eventos que julgar relevantes, à Diretoria Executiva, para que sejam divulgados através dos meios de comunicação oficiais da APCEF/MG;
IV – promover a realização de eventos de caráter sociocultural e esportivo;
V – promover a integração dos aposentados aos eventos sócio-esportivos e culturais promovidos pela Regional.

CAPÍTULO VII
MANDATO DOS DIRETORES E CONSELHEIROS

Art. 75º. Os mandatos da Diretoria Executiva, Diretoria das Regionais e Conselho Deliberativo terão duração de 03 (três) anos.

Parágrafo único. – O mandato dos Conselheiros Fiscais será de 03 (três) anos, iniciando-se no mês de maio do ano subseqüente à posse da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.

Art. 76º. Perderá o mandato o Conselheiro ou Diretor que faltar a duas reuniões ou a duas reuniões extraordinárias sem causa justificada, devidamente aprovada por seus pares.

Título IV
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

CAPÍTULO I
PATRIMÔNIO

Art. 77º. O patrimônio da Associação será constituído pela totalidade de seus bens, direitos e obrigações.

Art. 78º. São bens:

I – imóveis;
II – móveis;
III – semoventes;
IV – utensílios;
V – numerário;
VI – títulos.

Art. 79º. São direitos:

I – contribuições;
II – créditos em geral;
III – depósitos;
IV – contratos e demais haveres dos quais seja titular a APCEF/MG nos termos da legislação vigente.
V – aluguéis de espaços, de salões, de quadras, campos de futebol e outros.

Art. 80º. São obrigações:

I – responsabilidades trabalhistas;
II – dívidas contraídas pela APCEF/MG e os contratos, a título oneroso ou não, em que a Entidade seja devedora.

Art. 81º. Em caso de extinção da APCEF/MG, o destino de seu patrimônio será decidido em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.

CAPÍTULO II
ORÇAMENTO

Art. 82º. A Diretoria Executiva deverá examinar e, se for o caso, alterar a proposta de orçamento anual da APCEF/MG, apresentada pelo Diretor Financeiro.

Art. 83º. A proposta deverá discriminar as aplicações dos recursos da APCEF/MG em todas as áreas de atuação vinculadas às Diretorias da Entidade, baseada em cronograma de atividades das mesmas, relativo ao ano em curso.

Art. 84º. A proposta será apresentada ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião do ano, onde deverá ser analisada e votada.

Art. 85º. Atendendo às exigências legais ou premências econômicas, o orçamento poderá ser revisto no todo ou em parte, através de proposta da Diretoria Executiva encaminhada ao Conselho Deliberativo que a apreciará em reunião.

CAPÍTULO III
CONTABILIDADE

Art. 86º. A contabilidade da APCEF/MG será regulamentada por normas específicas dos departamentos da APCEF/MG, que obedecerão aos dispositivos legais pertinentes e ao Plano de Contas devidamente padronizado.

Parágrafo único. O Exercício financeiro abrange o período de 1 (um) ano, coincidindo com ano civil.

Título V
PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I
ELEIÇÕES

Art. 87º. As eleições para a Diretoria Executiva, bem como para o Conselho Deliberativo serão realizadas a cada 03 (três) anos, no segundo trimestre do ano.

Art. 88º. As eleições serão realizadas simultaneamente em todo o Estado de Minas Gerais e a votação (coleta de votos) se dará em 02 (dois) dias úteis e consecutivos.

Art. 89º. Garantir-se-á, sob todas as formas, o livre acesso dos votantes às seções eleitorais, bem como sua livre manifestação através do voto secreto e direto na chapa de sua preferência.

CAPÍTULO II
CONVOCAÇÃO

Art. 90º. A convocação da eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Deliberativo será feita através de edital, cuja publicação deve ocorrer com antecedência máxima de 60 (sessenta) e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias contadas retroativamente da data do primeiro dia da eleição.

Parágrafo primeiro – O edital de convocação das eleições será, obrigatoriamente, publicado em um veículo de comunicação da APCEF/MG e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou em jornal que circule em mais de 50% (cinqüenta por cento) das cidades que compõem a base territorial da associação e nele deverá constar:
I – os dias da votação (coleta de votos);
II – o período e o local onde funcionará a secretaria para registro de chapas, bem como o horário de funcionamento desta.

CAPÍTULO III
COMISSÃO ELEITORAL

Art. 91º. A Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho Deliberativo, terá 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, todos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos e deverá ser designada e empossada até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano eleitoral.

Art. 92º. Após ser empossada, a Comissão Eleitoral torna-se responsável pela coordenação e condução do processo eleitoral, inclusive receber, analisar e julgar todo e qualquer recurso interposto contra atos, encaminhamentos e procedimentos relativos ao processo eleitoral, bem como, designar o número de mesas coletoras de voto fixas e seus locais de funcionamento e, se entender necessário, o número de mesas coletoras de votos itinerantes e seus roteiros.

Art. 93º. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

Parágrafo primeiro – Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral submeterá a questão à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 94º. Os membros designados para a Comissão Eleitoral não podem participar sob qualquer forma como candidatos à respectiva eleição.

Art. 95º. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a efetivação do registro da ata de posse da diretoria eleita, junto ao cartório de registro das pessoas jurídicas.

Art. 96º. É obrigação da Diretoria Executiva, despender todos os esforços no sentido de subsidiar a Comissão Eleitoral com informações e prover com recursos financeiros, materiais e mão de obra necessários para a condução do processo eleitoral.

CAPÍTULO IV
REGISTRO DAS CHAPAS, RENÚNCIA DE CANDIDATOS E DESISTÊNCIA

Art. 97º. O registro de chapas será feito entre o 27o (vigésimo sétimo) e o 30o (trigésimo) dia, contados de forma corrida, retroativamente ao primeiro dia da eleição.

Parágrafo primeiro – O registro de chapas far-se-á junto á Comissão Eleitoral, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

Parágrafo segundo – Para atender ao disposto neste artigo, durante o período dedicado ao registro de chapas, a Comissão Eleitoral manterá em funcionamento, uma secretaria com expediente de 14h às 18h, de segunda à sexta feira, exceto feriados, onde permanecerá pessoa designada por esta para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.

Parágrafo terceiro – o requerimento de registro de chapas, assinado por um dos candidatos que concorra a um cargo na Diretoria Executiva, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

I – ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio, na qual, minimamente deverá constar o nome completo do candidato, o número de sua matrícula e o de sua lotação na Caixa Econômica Federal.
II – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde conste a qualificação civil (verso e anverso) ou outro documento de identidade.

Parágrafo primeiro – O modelo de ficha de qualificação será disponibilizado pela comissão eleitoral, até 40 (quarenta) dias corridos contados retroativamente do primeiro dia da eleição.

Parágrafo segundo – Detectada alguma irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará a chapa, na pessoa de um dos candidatos ao cargo na Diretoria Executiva para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, esta promova a correção da falha apontada, sob pena de recusa do registro da chapa.

Art. 98º. Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão o nome de todos os concorrentes, previamente distribuídos entre os cargos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, num total de 44 (quarenta e quatro) membros.

Parágrafo único – Todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo devem estar preenchidos, sob pena de indeferimento do registro.

Art. 99º. É proibida a acumulação de cargos, quer seja na Diretoria Executiva, quer seja no Conselho Deliberativo, sob pena de nulidade do registro da chapa.

Art. 100º. É proibida a inscrição de candidato em mais de uma chapa, sendo nula a candidatura de quem assim proceder.

Art. 101º. Até 20 (vinte) horas após o encerramento do prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia a um dos candidatos a Diretoria Executiva ou ao representante da(s) chapa(s) inscrita(s).

Art. 102º. Ocorrendo renúncia formal de candidato(s) após o registro, a chapa somente poderá concorrer nas eleições, se o número de candidato(s) renunciante(s) não for superior a 03 (três) candidatos na Diretoria Executiva e a 05(cinco) candidatos no Conselho Deliberativo.

Art. 103º. A renuncia de candidatos e desistência das chapas inscritas pode ser requerida até 15 (quinze) dias corridos, contados de forma retroativa ao primeiro dia da eleição. O requerimento deve ser dirigido à Comissão Eleitoral, assinado, no caso de renúncia, pelo candidato. No caso de desistência da chapa, o requerimento deverá ser assinado por, pelo menos, metade mais um de seus componentes. Em qualquer dos casos, necessário que a(s) assinatura(s) esteja(m) com firma reconhecida.

Art. 104º. Até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para registros de chapa, desde que requerido por escrito, a Comissão Eleitoral é obrigada a fornecer para as chapas registradas, a relação de associados da APCEF-MG.

Art. 105ª. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis convocará novas eleições.

CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Art. 106º. São condições de elegibilidade:

I – ser associado efetivo da APCEF/MG há mais de 12 (doze) meses consecutivos;
II – residir no Estado de Minas Gerais,
III – ter bons antecedentes e moral ilibada;
IV – estar em pleno gozo de seus direitos e deveres de associado e não ter sofrido nenhum tipo de punição pela Diretoria Executiva e/ou pelo Conselho Deliberativo nos últimos 02 (dois) anos.

CAPÍTULO VI
VOTO E MESAS COLETORAS

Art. 107º. A cédula de votação será única e nela constará o nome de todas as chapas que concorrerem nas eleições, bem como o nome dos candidatos e / ou o alcunha destes, desde que expressamente solicitado pela chapa.

Art. 108º. A cédula de votação deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente, com tipos uniformes, impressa na cor preta e deverá ainda, conter retângulos de igual tamanho antes dos nomes das chapas para assinalamento do voto.

Art. 109º. Os votos serão depositados em recipientes que deverão ter seus lacres conferidos pelos coordenadores de mesa e, caso haja, pelos mesários e fiscais indicados pelas chapas.

Parágrafo único. Encerrado o período de votação (coleta de votos), as urnas (receptoras de votos) deverão ser lacradas pelo coordenador da mesa, sob as vista do(s) mesário(s) e fiscal(is) de cada chapa, caso haja, e serão remetidas para a Comissão Eleitoral, via malote, correio ou outro meio de transporte designado pela Comissão Eleitoral.

Art. 110º. A votação acontecerá nas unidades da Caixa Econômica Federal e se dará pela ordem de apresentação do eleitor à mesa de votação.

Parágrafo primeiro – Após sua identificação e assinatura na folha de votantes, o eleitor receberá do coordenador da mesa, a cédula única, devidamente rubricada, e em local apropriado, assinalará, no retângulo respectivo, a chapa de sua preferência.

Parágrafo segundo – A cédula única deverá ser dobrada pelo eleitor que, antes de depositá-la na urna, caso solicitado, a exibirá ao coordenador da mesa coletora, para que este, o(s) mesário(s) e ou fiscais, sem tocá-la, confirme ser a cédula a mesma que lhe fora entregue.

Art. 111º. O eleitor cujo nome não constar na lista de votantes, desde que comprove ser filiado a APCEF/MG, votará em separado, através de sobrecarta.

Art. 112º. Só poderão votar os sócios efetivos, cujas filiações tenham ocorrido até 6 meses antes do primeiro dia da eleição.

Art. 113º. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador indicado pela Comissão Eleitoral ou na impossibilidade desta em fazê-lo, o coordenador será indicado pelos eleitores da unidade.

Parágrafo primeiro – É assegurado a cada uma das chapas concorrentes o direito de indicar um mesário e um fiscal para cada mesa coletora de votos;

Parágrafo segundo – As chapas concorrentes deverão apresentar à Comissão Eleitoral, por escrito, relação contendo o nome completo, o CPF e a unidade de lotação dos mesários, até 20 (vinte) horas antes do horário previsto para o início da votação no primeiro dia da eleição, sob pena de ser considerada desistente da indicação. Somente poderá ser mesário quem for associado à APCEF/MG;

Parágrafo terceiro – Não havendo indicação tempestiva dos mesários pelas chapas concorrentes, a Comissão Eleitoral, caso julgue necessário, poderá nomear mesários para composição da mesa coletora;

Parágrafo quarto – Para que as mesas coletoras de votos possam iniciar suas atividades é necessária a presença do coordenador;

Parágrafo quinto – Os fiscais, necessariamente, terão que ser filiados a APCEF/MG.

Parágrafo sexto – Os membros das chapas serão fiscais natos, podendo atuar perante a qualquer mesa coletora de votos.

Parágrafo sétimo – Todas as despesas com os mesários e fiscais, tais como transporte, hospedagem e alimentação, serão de única e exclusiva responsabilidade da chapa que os indicar.

Art. 114º. Não podem ser nomeados membros das mesas coletoras de votos:

I – os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
II – diretores e conselheiros da APCEF/MG;

Artigo 115º. O não comparecimento do coordenador da mesa coletora de votos até 15 minutos antes da hora prevista para o início da votação, obriga a Comissão Eleitoral a indicar outro coordenador, de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade da mesa coletora.

Art. 116º. Os trabalhos eleitorais da(s) mesa(s) coletora(s) de votos fixa(s) terão duração mínima de 06 (seis) horas por dia, compreendido entre as 09h e às 24h.

Art. 117º. Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras de votos itinerantes, acaso designadas, terão duração mínima de 04 (quatro) horas por dia.

Parágrafo primeiro – No último dia da eleição, as mesas coletoras de votos fixas poderão encerrar os trabalhos de coleta de votos antes das 16h;

Parágrafo segundo – Ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora fechará a urna com aposição de tiras de papel gomado, fazendo lavrar ata com menção expressa do número de votos depositados;

Parágrafo terceiro – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão no cofre da agência ou em outro lugar que o coordenador da mesa julgar seguro ou ainda, em local designado pela comissão eleitoral.

Art. 118º. Na hipótese de utilização do sistema eletrônico para votação, a Comissão Eleitoral deverá divulgar um Regimento Eleitoral com as adaptações necessárias às disposições do Estatuto que se referem à condução do processo eleitoral, respeitando demais regras estatutárias, principalmente em relação à confiabilidade dos votos e à segurança jurídica.

CAPÍTULO VII
APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E POSSE

Art. 119º. A apuração das eleições dar-se-á na Sede Administrativa da APCEF/MG ou em outro local designado pela Comissão Eleitoral e deve ser concluída até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento de todas as urnas eleitorais.

Parágrafo primeiro – A critério da Comissão Eleitoral, a apuração poderá ter início antes da chegada de todas as urnas.

Parágrafo segundo – A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa para cada mesa apuradora de votos.

Parágrafo terceiro – No caso de recusa ou impossibilidade de uma ou mais chapas indicar os escrutinadores, a Comissão Eleitoral fará a indicação destes, de modo a garantir a celeridade e a segurança da apuração dos votos.

Parágrafo quarto – É assegurado ao representante de chapa o direito de permanecer no local da apuração dos votos.

Art. 120º. Iniciados os trabalhos, a mesa apuradora de votos fará a contagem das cédulas de cada urna que lhe for entregue, verificando se o número de votos nela constante coincide com o número de votos constantes da listagem de votantes.

Parágrafo primeiro – Se o número de cédulas constante dentro da urna for igual ou inferior ao número de eleitores que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração normalmente;

Parágrafo segundo – Se o número de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 121º. Até 02 (dois) dias úteis contados do termino da apuração, desde que julgados todos os protestos e / ou recursos porventura apresentados, a comissão eleitoral lavrará ata dos trabalhos eleitorais, que mencionará obrigatoriamente:

I – dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
II – número de mesas coletoras de votos fixas;
III – número de mesas coletoras de votos itinerantes;
IV – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos em branco e votos nulos;
V – resultado geral da apuração;
VI – proclamação dos eleitos.

Art. 122º. Serão considerados eleitos:

I – para a Diretoria Executiva, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;
II – para o Conselho Deliberativo, a comissão eleitoral seguirá o critério da proporcionalidade dos votos válidos recebidos por cada uma das chapas, considerando-se a ordem de inscrição dos candidatos.
III – aplicada a proporção, as frações serão arredondadas para mais 1 (hum) eleito, priorizando-se as maiores frações, observando-se os limites máximos de 30 (trinta) membros do Conselho Deliberativo. A suplência será composta pelo mesmo critério;

Art. 123º. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos do interior do estado de Minas Gerais.

Art. 124º. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da comissão eleitoral até 10 (dez) dias após a proclamação da chapa eleita.

Art. 125º. A posse da Diretória executiva, bem como a do Conselho Deliberativo, se dará até o dia 30 (trinta) de junho do ano eleitoral, podendo ocorrer até 20 (vinte) dias úteis antes do término do mandato anterior.

Art. 126º. As posses podem ser dadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – No caso da posse ser dada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, este será o seu último ato praticado.

CAPÍTULO VIII
IMPUGNAÇÕES

Art. 127º. Assiste aos fiscais da apuração e ao representante de chapa formular, perante a mesa apuradora, qualquer protesto referente à apuração. A mesa apuradora, de imediato, enviará o protesto para a Comissão Eleitoral, que terá um prazo de até 60 (sessenta) minutos para se manifestar a respeito do protesto. A decisão da Comissão Eleitoral é final e irrecorrível.

Art. 128º. A Impugnação de voto não implicará na impugnação da urna em que a ocorrência se verificar; da mesma forma a impugnação da urna não importará na anulação da eleição.

Art. 129º. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitar ao seu responsável.

QUORUM E VACÂNCIA

Art. 130º. As eleições da APCEF-MG somente serão válidas se votarem mais de 20% (vinte por cento) dos associados com capacidade para votar.

Parágrafo primeiro – Não sendo obtido este quorum, a comissão eleitoral inutilizará as cédulas e sobrecartas e decretará encerrado o pleito e, nos termos deste estatuto, convocará outra eleição, que, obrigatoriamente, terá que acontecer até o dia 30 (trinta) de julho do respectivo ano.

Art. 131º. Se a comissão Eleitoral concluir que não é possível realizar outra eleição, proclamar os eleitos e dar posse a estes antes do dia 30 (trinta) de junho do respectivo ano, esta, expressamente, comunicará tal fato ao Conselho Deliberativo. Neste caso, o Conselho declarará a vacância da Diretoria Executiva a partir do dia 31 (trinta e um) de maio do ano eleitoral e elegerá uma diretoria executiva composta por 05 associados, para um mandato provisório não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do dia 01o (primeiro) de junho do respectivo ano.

Parágrafo primeiro – Podem ser eleitos para o mandato provisório, membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e associados que preencherem os requisitos exigidos no art. 106 deste estatuto.

Parágrafo segundo – Caso ocorra a situação prevista no caput desse artigo, o Conselho Deliberativo terá seu mandato prorrogado para até a data da posse do novo Conselho Eleito.

RECURSOS

Art. 132º. O prazo para interposição de recursos contra qualquer fato ocorrido durante o processo de coleta de votos será de 02 (dois) dias corridos, contados a partir do último dia de votação.

Art. 133º. O prazo para interposição de recursos contra o resultado das eleições será de 03 (três) dias corridos, contados a partir da data de proclamação dos eleitos.

Art. 134º. Recebido(s) o(s) recurso(s), a Comissão Eleitoral terá um prazo de 05 (cinco) dias corridos para decidir sobre o mesmo. Os recursos somente poderão ser interpostos por quem tenha sido candidato na respectiva eleição e, obrigatoriamente, será apresentado em duas vias de igual teor, inclusive o(s) documento(s) que o(s) instrua.

Art. 135º. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e se comunicado oficialmente a APCEF/MG, antes da posse.

Art. 136º. Os prazos deste capítulo somente se iniciam e terminam em dia útil e na contagem é excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

Art. 137º. Para todos os efeitos deste estatuto, o sábado não será considerado dia útil.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 138º. A mensalidade de que trata o art. 34 deste estatuo, relativamente ao sócio efetivo e pensionista, é fixada em 1% (um por cento) sobre sua remuneração base, inclusive sobre o 13o (décimo terceiro) salário, paga pela Caixa Econômica Federal ou Funcef, não podendo ser inferior ao piso de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e nem superior ao teto de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Referido piso e teto, serão atualizados anualmente pelo índice de reajuste salarial concedido pela Caixa Econômica Federal a seus empregados.

Parágrafo primeiro – Para os sócios eventuais a mensalidade é fixada em 1% (um por cento) sobre sua remuneração base, não podendo ser inferior ao piso de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e nem superior ao teto de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Referido piso e teto, serão atualizados anualmente pelo índice de reajuste salarial concedido pela Caixa Econômica Federal a seus empregados.

Parágrafo segundo – Para os sócios contribuintes o valor da mensalidade será fixada pela Diretoria Executiva.

Art. 139º. Será permitido, tanto à sede de Belo Horizonte, quanto às sedes Regionais, formalmente constituídas, ceder de forma temporária, mediante pagamento de jóia, cotas a pessoa não pertencente aos quadros da Caixa Econômica Federal, que freqüentarão as aludidas Sedes na modalidade de sócio-contribuinte.

Parágrafo primeiro – O regimento de cada Sede Regional fixará a quantidade de sócios contribuintes, a qual não poderá ultrapassar o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos sócios efetivos de cada Sede;

Parágrafo segundo – O limite estipulado no parágrafo acima poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 140º. Os cargos eletivos exercidos pelos associados, quer seja no Conselho Deliberativo, na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal ou outro órgão da APCEF/MG, serão gratuitos, não podendo, em hipótese alguma, serem remunerados.

Art. 141º. É vedado à Diretoria Executiva a contratação de parentes de diretores e/ou de conselheiros para os quadros da APCEF/MG, seja a que título for.

Art. 142º. Ficam mantidas as composições da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, suas atribuições, bem como ficam prorrogados seus mandatos até a data da posse da primeira Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo eleitos após a entrada em vigor do presente estatuto.

Art. 143º. O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, tornando-se aplicável a todos sócios e os órgãos da APCEF/MG.

Belo Horizonte, 09 de março de 2022

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