5 direitos do consumidor que você precisa conhecer

Por APCEF/MG
Institucional
15 de março de 2018

Instituída em 11 de setembro de 1990, a Lei n° 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, não visa apenas atender às necessidades dos consumidores. Ela também tem objetivos como assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança; proteger os interesses econômicos e de qualidade de vida do consumidor; além de garantir a transparência e harmonia das relações de consumo. Mas, para conseguir tudo isso, é necessário que o consumidor a conheça e exija que ela seja cumprida – e para isso vamos te dar uma mãozinha:

1) O valor de cobranças indevidas pode ser restituído em dobro
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO V

“Repetição do indébito”. O termo, que aparece no Código de Defesa do Consumidor, pode até parecer complicado, mas diz algo simples: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A medida é aplicada em casos em que o comerciante possa ter agido de má-fé, ajudando a proteger o consumidor e coibir práticas abusivas.

2) Você pode desistir de compras feitas pela internet
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO VI, SEÇÃO I, Art. 49

Quando foi criado, este artigo da lei fazia referência principalmente às compras feitas por telefone ou a domicílio (por meio de catálogos ou vendas porta à porta, por exemplo), mas hoje é um importante instrumento para regulamentação de compras feitas pela internet. Pela lei, o consumidor tem um prazo de sete dias para desistir de um contrato – contando a partir da assinatura ou recebimento do produto/serviço – sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial. A lei é clara também no que diz respeito ao responsável por arcar com os custos: dentro do prazo de reflexão, qualquer valor pago deve ser restituído ao consumidor, o que vale também para o valor do frete pago para a devolução do produto.

O entendimento da lei é de que, como o consumidor não teve contato direto com o produto, deve ter o direito de se arrepender da compra. É preciso ficar atento, no entanto: isso não dá ao consumidor um prazo para “teste” do produto.

3) Proteção contra publicidade e práticas abusivas e enganosas
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO III e SEÇÃO IV

Não vale mentir nem omitir. Qualquer peça publicitária capaz de induzir o consumidor ao erro é considerada enganosa. Seja quanto às características, qualidade, quantidade, preço ou qualquer outro tipo de dado sobre produtos e serviços. Além disso, é considerada abusiva toda publicidade discriminatória, que explore medos, se aproveite da deficiência de julgamento ou induza ao risco o consumidor.

Não é preciso ser atingido diretamente para procurar órgãos de direitos do consumidor: “Há uma gama enorme de publicidade abusiva ou enganosa no país, mas o consumidor reclama pouco. Geralmente achamos que muitas situações que seriam abusivas ou enganosas são permitidas, e isso não é verdade. Um processo pode ser instaurado até mesmo por causa de uma reclamação feita por alguém que não foi vítima direta. Nós não averiguamos apenas o dano, o dano é apenas um agravante”, afirma o assessor jurídico do Procon Estadual de Minas Gerais, Ricardo Amorim. O mesmo vale para as práticas abusivas: entre aquelas listadas no Artigo 39, encontram-se as inconvenientes “vendas casadas”; execução de serviços ou envio de produtos sem solicitação prévia do consumidor; e deixar de estipular prazos para o cumprimento de obrigações.

4) A propaganda de um produto (e quase tudo relacionado a ele) podem fazer parte do contrato
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO II, Art. 30

“Qualquer comunicação estabelecida com o fornecedor constitui a prova material que foi feito um pagamento ou que foram dadas informações sobre o serviço prestado”, afirma o gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Carlos Thadeu de Oliveira. Por isso, não adianta prometer o que não se pode cumprir. Segundo a lei, toda informação ou publicidade, veiculada em qualquer forma ou meio de comunicação, faz parte do contrato estabelecido com o consumidor. Isso obriga o fornecedor a cumprir os serviços ofertados e anunciados.

Ou seja, até mesmo peças publicitárias, ligações e trocas de e-mails podem ser usadas como provas do acordo estabelecido entre as partes. Caso o prestador de serviços se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o que foi combinado, aceitar um serviço ou produto equivalente ou rescindir o contrato – tendo direito, nesse caso, à restituição integral de qualquer quantia antecipada e também do valor de eventuais danos ou perdas.

5) O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO IV, SEÇÕES III e IV

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor.  E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não-duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto, e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.

Outras dicas úteis:

Para se informar mais, você pode consultar o Código de Defesa do Consumidor neste link, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBDC). No site também é possível fazer cursos relacionados aos direitos do consumidor, tirar dúvidas, se informar e participar ativamente de ações em defesa do consumidor.

O Procon do Ministério Público de Minas Gerais também disponibiliza a Escola Estadual de Defesa do Consumidor, e oferece cursos, palestras, cartilhas e e-books sobre educação financeira e diretos do consumidor. No site você também consegue acompanhar a atuação da instituição, tirar dúvidas e fazer denúncias.

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