Editorial: Termo de Adesão ao PDVE da Caixa condiciona renúncia a direitos

Por APCEF/MG
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13 de fevereiro de 2017
No último dia 6 de fevereiro, a Caixa, por meio da CI 002/2017, anunciou o seu novo Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE), com período de adesão entre os dias 07/02/17 e 20/02/2017.

Com esse novo programa, o banco objetiva alcançar até 10 mil empregados, e tem como público-alvo, nos termos do item 3.1 da CI 002/2017: empregados aposentados pelo INSS até a data do desligamento, sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa, ou aqueles aptos a se aposentarem pelo INSS até o dia 30/06/2017 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa); ou com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na Caixa, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento; ou com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa).” (item 3.1 da CI)

Em contrapartida, a Caixa oferece um “incentivo financeiro” de caráter indenizatório, equivalente a “10 (dez) remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 500 mil reais, considerando como referência a data de 31/01/2017, a ser pago em parcela única” (item 4.1.1 da CI).

O referido programa, além de trazer prejuízos para aqueles que ficam, em razão do desligamento de inúmeros bancários do já deficiente quadro funcional da empresa, também traz prejuízos para os direitos daqueles que venham a ele aderir. Isso porque, para o empregado ser beneficiário do PDVE, ele é obrigado a assinar um termo de adesão que prevê expressamente no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira o seguinte: “Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a Caixa, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo”.

Uma simples leitura do referido parágrafo não deixa qualquer dúvida do que a Caixa pretende com a adesão dos empregados ao PDVE: quitar todos os direitos daqueles que vierem a aderir ao respectivo Programa. Sem sombra de dúvidas, da forma como a referida cláusula está redigida, essa quitação alcança todo o passivo trabalhista de quem aderir, inclusive as ações já em curso.

Trata-se claramente de renúncia extrajudicial a direitos, o que, até o presente momento, não é admitido como válido pela Justiça do Trabalho. Tal matéria há muito é discutida nos Tribunais Brasileiros, tendo o TST consolidado a sua jurisprudência através da Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção de Dissídios Individuais:

OJ 270 Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação Extrajudicial. Parcelas Oriundas do Extinto Contrato de Trabalho. Efeitos Inserida em 27.09.2002)A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Com base no referido entendimento do TST no sentido de não reconhecer a validade jurídica de quitação genérica de direitos, como a que expressa no termo de adesão ao PDVE, o Sindicato, através da sua assessoria jurídica, já tomou as providências para ingressar imediatamente com uma ação coletiva pleiteando a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de adesão exigido pela Caixa, com pedido de antecipação de tutela, inclusive para aqueles que já fizeram a adesão. No entanto, caso não seja obtida uma decisão judicial que antecipadamente declare a nulidade desta cláusula de quitação genérica de direitos, os empregados devem estar cientes do risco de eventual mudança na jurisprudência a respeito do tema.

Não custa lembrar que vivemos um momento conturbado no judiciário brasileiro, que poderá afetar, inclusive, a jurisprudência, mesmo que consolidada, do Tribunal Superior do Trabalho, ou, ainda, de futuramente sobrepor-se decisão do Supremo Tribunal Federal que venha a reconhecer validade jurídica à renúncia de direitos trabalhistas.

Em razão disso, se não sobrevier decisão judicial que suspenda a eficácia do parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo, ainda durante o período de adesão ao PDVE, a orientação da nossa Assessoria Jurídica, assumidamente cautelosa, é para que os bancários e as bancárias que tiveram direitos violados no curso do contrato de emprego, inclusive aqueles que já ingressaram com ações judiciais individuais ou que são beneficiários de ações coletivas, não façam a adesão ao programa, sob pena de a eles renunciarem.

Dúvidas podem ser esclarecidas pela nossa Assessoria Jurídica (31-3291- 9988), nos plantões no Sindicato, ou através de endereço eletrônico: gmarcos@gmarcosadvogados.com.br.

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