Ação trabalhista para cobrança de prejuízos sofridos na previdência complementar

Por APCEF/MG
Arquivo, Assessoria Jurídica
3 de outubro de 2019

A APCEF/MG coloca à disposição dos associados sua assessoria jurídica – Geraldo Marcos e Advogados – para ajuizar ações trabalhistas cujo objeto é a cobrança de prejuízos sofridos na previdência complementar.

Muitos participantes e assistidos da FUNCEF amargam ou amargarão prejuízos em suas complementações de aposentadoria, em razão da sonegação de verbas trabalhistas pela Caixa Econômica Federal. Como se sabe, nos planos de benefícios patrocinados pelo banco, o valor dos proventos é referenciado direta ou indiretamente pelo saláriode participação, e as contribuições, tanto do segurado quanto da empresa, são estimadas sobre as parcelas de natureza remuneratória previstas nos respectivos regulamentos.

O que se observa com muita frequência é que a inadimplência de verbas salariais pode repercutir decisivamente no valor dos proventos, já que se não houve contribuição na data própria, não haverá o benefício correspondente.Diante desta situação claramente prejudicial aos participantes e assistidos de entidades de previdência privada, muitos trabalhadores ajuizaram ações em desfavor das entidades pleiteando a revisão de seus benefícios, para adequá-los à realidade remuneratória reconhecida nas demandas trabalhistas.

Essas ações foram relativamente bem sucedidas, pois o Poder Judiciário entendia que quando a verba salarial sonegada pelo empregador constituía base de cálculo para a contribuição, a entidade seria obrigada a promover a revisão e a pagar as parcelas vencidas e vincendas dos proventos, desde que houvesse integralização das reservas garantidoras, ou seja, a necessidade ou não de custeio adicional para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos deveria ser avaliada caso a caso.

Essa interpretação, porém, sofreu radical alteração em agosto do ano passado, quando o STJ, no julgamento do REsp 1.312.736 RS (Tema 955), fixou que não caberia mais a revisão porque tal medida implicaria em desequilíbrio atuarial dos planos de previdência. O STJ entendeu pela obrigatoriedade do custeio prévio e considerou inviável qualquer pedido de revisão quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria.

Esse julgamento foi exarado em sede de repercussão geral, o que significa que ele é um parâmetro de interpretação a ser adotado por todos os tribunais de justiça e juízes do Brasil. Assim, desde agosto do ano passado, não é mais possível mover ação em desfavor da FUNCEF pleiteando diferenças na suplementação de benefício, já concedido em razão de ganhos judiciais trabalhistas.

Como o REsp 1.312.736 RS representou uma mudança na interpretação que o STJ conferia ao tema, a própria decisão de repercussão geral tratou de modular os seus efeitos, para garantir que nas ações propostas antes da sessão de julgamento do Tema 955 (08 de agosto de 2018) seria admissível a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar – expressa ou implícita – e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

Embora ao julgar o REsp 1.312.736 RS o STJ tenha fechado as portas para novas ações, em face das entidades de previdência privada fechadas com o objetivo de rever os proventos a partir de ganhos salariais na justiça, ele reconheceu textualmente que a inadimplência dos empregadores/patrocinadores gerou um prejuízo prospectivo para os participante e assistidos. Para compensar essas perdas, o STJ definiu também no Tema 955 que “os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser ajuizada Justiça do Trabalho, em desfavor da empresa ex-empregadora.”

Assim, pautada nessa nova interpretação sobre o polêmico tema das aposentadorias complementares, a APCEF/MG disponibiliza a sua assessoria jurídica para representar os(as) associados(as) que eventualmente queiram cobrar da Caixa as perdas projetadas em seus proventos suplementares em virtude do não pagamento de alguma parcela remuneratória que se insira no conceito regulamentar de salário de participação.

As dúvidas sobre esta ação podem ser dirimidas com nossa assessoria jurídica, Geraldo Marcos e Advogados, através do telefone (31) 3291-9988 ou e-mail:apcef@gmarcosadvogados.com.br.

 

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