Editoriais da Diretoria Executiva
Sempre atenta, a Diretoria Executiva da APCEF/MG se posiciona sobre diversos assuntos de interesse dos empregados da Caixa da ativa e aposentados. Acompanhe e leia nesta página os últimos editoriais divulgados oficialmente:
Nos dias 28 e 29 de outubro de 2021, acontece a votação que definirá os rumos do Saúde Caixa. O custeio do Saúde Caixa sempre foi uma preocupação, e tornou-se relevante a partir de 2016 com a necessidade da Caixa Econômica Federal de fazer um aporte financeiro para garantir a sustentabilidade do plano por uma exigência da CPC 33(R1) – Benefícios a empregados do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que prevê a manutenção os benefícios ofertados aos empregados da ativa aos empregados que se aposentem. O recurso aportado, por ser garantidor, torna-se indisponível para a Caixa Econômica Federal, sendo, por definição, um cálculo atuarial que considera diversos fatores: tábua de vida, taxa de juros no longo prazo, inflação médica, etc.
Este fator, aliado aos custos crescentes do plano cujo aumento é superior a correção dos salários, fez com a empresa, de forma unilateral, majorasse os percentuais de contribuição dos participantes causando a reação das entidades representativas dos empregados, inclusive com o ingresso de ações judiciais.
Neste período foi emitida a CGPAR 23/2018, derrotada na Câmara e no Senado Federal, configurando-se numa das mais importantes vitórias para os participantes dos planos de saúde das estatais. A Caixa Econômica Federal, via alteração em seu estatuto também de forma unilateral, estabeleceu o teto máximo de contribuição de 6,5% da folha de pagamento (e proventos FUNCEF) como limite para fazer frente aos custos do plano de saúde. Por conta deste quadro, a representação dos empregados negociou, via ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), a criação de um GT composto por oito integrantes, sendo quatro indicados pela Caixa e quatro indicados pela representação dos empregados, para elaborar um novo formato de custeio plano.
Embora a CONTRAF-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) represente a maioria dos bancários da Caixa, a empresa negociou também com a CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito) de forma separada, originando-se então duas propostas que serão votadas nos dias 28 e 29 de outubro de 2021, e que poderão ser acessadas nos links:
CONTRAF-CUT/SEEB-BH: votação disponível nos dias 28 e 29 de outubro de 2021, das 8h às 18h, neste link.
CONTEC: votação disponível nos dias 28 e 29 de outubro de 2021, das 10h às 18h, neste link.
O Saúde Caixa é uma conquista importante da categoria e para a sua manutenção é importante que todos nós participemos do processo de votação. Além de votar, é preciso acompanhar atentamente os desdobramentos de tudo o que for aprovado no processo de votação, lembrando que a discussão sobre a sustentabilidade do plano estará sempre na pauta de nossas discussões, sem se descuidar da reivindicação por melhores condições de atendimento ao usuário, e por uma rede credenciada que funcione de forma satisfatória tanto na capital quanto no interior.
Entre os dias 22 e 24 de julho de 2021 serão realizadas as eleições da Funcef para os Conselhos Deliberativo e Fiscal. A votação online será iniciada às 11h do dia 22 de julho (quinta) e encerrada às 18h do dia 24 (sábado).
Três chapas concorrem ao pleito: Chapa 1 – A Funcef é dos Participantes, Chapa 2 – Funcef com Futuro, e Chapa 3 – Terceira Via.
Os diretores da APCEF/MG apoiam a Chapa 1 – A Funcef é dos Participantes: é necessário eleger representantes comprometidos e que possam efetivamente atender aos anseios dos participantes, e a Chapa 1, formada por empregados com experiência e conhecimento sobre fundo de pensão e planos de previdência, é a mais preparada para os enfrentar os desafios que vem por aí.
Estão aptos para votar os participantes ativos e os maiores de 18 anos com benefício vitalício, que tenham se inscrito até 31 de janeiro de 2020 em planos de benefícios administrados pela Funcef. Nas situações em que exista mais de um assistido, cujo benefício tenha tido o mesmo participante ou assistido por origem, será considerado eleitor o beneficiário mais idoso. É muito importante que os participantes deem seu voto de forma consciente e acompanhem o trabalho dos eleitos que ocuparão funções de extrema importância para o futuro da Fundação.
O processo de votação é simples: o eleitor deve acessar o autoatendimento no www.funcef.com.br ou o aplicativo da Funcef, inserir o CPF, data de nascimento e responder as perguntas solicitadas a partir do cadastro na Fundação. Em caso de dúvidas, acesse o site da Fundação ou ligue para o 0800-706-9000 (atendimento nos dias 22 e 23 de julho, das 8h às 18h). Todas as informações sobre o processo eleitoral também estão disponíveis no App da Funcef.
A Caixa Econômica Federal anunciou o seu novo Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) para 2020, com período de adesão entre os dias 09 e 20 de novembro. Segundo o banco, o objetivo do programa é dar suporte financeiro aos empregados que queiram se desligar voluntariamente e que se enquadram nos seguintes requisitos: aposentados pelo INSS, aptos a se aposentarem pelo INSS até 31/12/2020, os que possuem no mínimo 15 anos de efetivo exercício de trabalho, e os empregados com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada. O incentivo financeiro, de caráter indenizatório, é de 9,5 remunerações base, limitado ao valor de R$ 480 mil reais.
A APCEF/MG externa sua preocupação quanto aos desdobramentos negativos que o referido programa trará aos milhares de empregados que continuarão desempenhando o seu trabalho diário. Neste cenário de crise sanitária e humanitária vivido pelo país, a Caixa tem sido a principal executora dos programas sociais e de desenvolvimento do Governo Federal. O atual cenário é de trabalho extenuante, agravado pelo aumento considerável de serviços decorrentes do atendimento ao pagamento do auxílio e FGTS emergencial, e pela redução do quantitativo de empregados nas agências em consequência do trabalho de vários colegas que estão em home office, para atendimento às normas de saúde e por serem do grupo de risco, e que realmente não podem estar fisicamente nas unidades.
Segundo dados divulgados pela Contraf-CUT, no final de 2016 a Caixa tinha 94.978 empregados, e temos hoje 84.378 empregados. No mês de novembro a Caixa lançou um novo PDVE para 7.200 empregados, e caso as previsões da empresa se concretizem, teremos um corpo funcional estimado em pouco mais de 76.000 empregados, sem contar os aposentados pós-reforma trabalhista de novembro de 2019, que foram desligados compulsoriamente no início deste mês.
Não satisfeita em reduzir o quadro de empregados que agravará, ainda mais, o atual cenário já precário nas unidades, a Caixa aumentou, abusivamente, os objetivos/metas para o último bimestre do ano de 2020. Qual será o impacto destas duas ações conjugadas sobre o corpo funcional da empresa? Com a saída de muitas pessoas e a não reposição de novos empregados, que já vem sendo praticada pelo banco ao longo dos últimos anos, fatalmente crescerão os índices de pressão interna, exaustão e adoecimento dos empregados que ficam. É o que aponta a matéria publicada pela Fenae na última semana, que denuncia casos nos quais as metas foram triplicadas. Um gerente que preferiu não se identificar explicou que as mesmas não consideram histórico, volume de carteira e o tempo hábil para busca dos resultados. Ele cita que a meta para o crédito para pessoa física subiu sete vezes. “Ou seja se sua meta era de R$ 500 mil, temos 34 dias para buscar R$ 3,5 milhões”, desabafou.
Outro ponto importante a se destacar é a questão do Saúde Caixa. O banco informa que “durante o período de manutenção do Saúde Caixa, garantido pelo PDVE 2020, todas as assistências serão mantidas, não havendo alteração nas coberturas”. O texto pressupõe, com a adesão ao programa, uma renúncia a um direito histórico e vitalício adquirido pelos empregados da Caixa.
É importante ressaltar que a Caixa não pode obrigar o empregado a aderir ao PDVE, e qualquer tipo de coação deve ser reportada imediatamente à Associação ou ao Sindicato da localidade. É necessária muita atenção a todos os pormenores e implicações causadas pela adesão ao Programa, para que a tomada de decisão pelos empregados que se encaixam nos requisitos seja realizada com extrema cautela e segurança. O escritório de advocacia Ferreira Borges Advogados, parceiro da APCEF/MG, vem realizando lives sobre o assunto para sanar as dúvidas. Segue abaixo o vídeo na íntegra da última transmissão realizada no dia 09 de novembro de 2020. Em caso de novas dúvidas, os advogados do escritório estão à disposição para atendê-los pelos seguintes canais:
WhatsApp: (11) 5051-1390
Central Telefônica: (11) 0800-887-0472
A Diretoria Executiva da APCEF/MG tem a grata satisfação de comunicar a todos os associados que a Sede de Belo Horizonte obteve, finalmente, junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte o Alvará de Localização e Funcionamento. O Documento Municipal de Licença (DML), emitido em 12/03/2020 e com validade até o dia 12/03/2025, está registrado sob o número 2020005699, tendo sido a primeira vez que ele é obtido pela Sede de Belo Horizonte em quase cinquenta anos de existência.
Esta conquista histórica não teria sido possível sem a importante participação das gestões anteriores da Gestão Movimento da APCEF/MG, lideradas pelos ex-presidentes Antônio Carlos de Oliveira (Cacá) e Cláudio Schiavon Figueiras (Claudinho), que abraçaram a ideia de obter o referido alvará envidando todos os esforços na realização de diversas obras de adequação da estrutura exigidas pelos órgãos de fiscalização e controle da Prefeitura de Belo Horizonte, num trabalho longo, oneroso e burocrático, em função da região onde a Sede está localizada ser tombada pelo Patrimônio Mundial (UNESCO).
Agradecemos também aos nossos parceiros, empregados da APCEF/MG e aos associados que acreditam em nosso trabalho, permitindo que a Gestão Movimento continue à frente dos destinos da entidade. Importantes conquistas trazem junto grandes desafios e, junto deles, a responsabilidade e a necessidade de estarmos sempre em Movimento, pois o tempo não para.
Está em curso um projeto de reestruturação da Caixa Econômica Federal chamado “MOVIMENTA VAREJO”, identificada com a hashtag: #umasocaixa (PRA TODOS OS BRASILEIROS).
Os pilares da reestruturação são: CLIENTES, EFICIÊNCIA, RESULTADOS e PESSOAS, o que envolverá extinção e criação de novas unidades, além da criação de novas carteiras de clientes com as suas respectivas regras para encarteiramento. Como o próprio nome diz, o objetivo da Caixa Econômica Federal é focar a sua atuação no VAREJO, reposicionando a atuação da empresa no mercado.
Estamos vivendo um período em que as mudanças estão ocorrendo de forma cada vez mais rápida e as empresas, assim como as pessoas, precisam ficar atentas aos novos desafios que se apresentam para o futuro. Por conta disto é natural que a Caixa aja neste sentido, e podemos até não concordar com este reposicionamento, já que o lucro recorrente do banco foi recorde em 2018 registrando 12,7 bilhões de reais, obtido justamente com base na intermediação financeira e a prestação de serviços, com previsão de ser ainda maior em 2019, mas entendemos que isto é uma liberalidade da empresa.
O que não podemos concordar é com a forma com que uma reestruturação desta magnitude está sendo conduzida pela direção da empresa, e em função disto gostaríamos de abordar alguns pontos que consideramos importantes:
COMUNICAÇÃO: Somos mais de 80.000 empregados, e muitos não estão sabendo exatamente o que está acontecendo de fato. Este desconhecimento aumenta na medida em que o nível hierárquico cai. Toda mudança, por melhor que seja, está sujeita a contratempos e ajustes na medida em que ela vai sendo implementada, e a ausência de normativos específicos (que ainda estão sendo elaborados) é outro ponto preocupante;
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: Um ponto que merece destaque é a velocidade com que as mudanças estão sendo implementadas a partir do momento em que elas foram divulgadas formalmente pela alta direção da empresa. É evidente que uma alteração desta envergadura exige um prazo bem maior para sua implantação, haja vista o volume considerável de variáveis envolvidas, inclusive humanas, além dos eventuais ajustes citados anteriormente que acontecerão inevitavelmente;
TRANSPARÊNCIA: Embora o foco da reestruturação esteja direcionado para o VAREJO, é sabido que há toda uma estrutura organizacional que dá suporte às atividades realizadas pelas unidades da Caixa e seus parceiros, citados no projeto. Todas as informações a respeito da reestruturação foram passadas de forma esparsa, sem conexão aparente entre si, e para determinados grupos da empresa. Paralelamente a isto, é de conhecimento de todos que há um processo de vendas de ativos da Caixa Econômica Federal, e podemos citar como exemplo a Carteira de Investimentos, Cartões de Crédito, Seguros e Loterias. Não acreditamos que o movimento seja isolado, não guardando relação com outras ações que podem, inclusive, estar sendo elaboradas seguindo o meio receituário que está sendo aplicado no momento.
Todo este processo está gerando uma insegurança muito grande nos empregados da Caixa, já que não têm a menor ideia do que vai acontecer no futuro, pois há o risco de muitos perderem a função, terem de mudar de cidade e tudo isto dentro um ambiente no qual as metas estão cada vez mais altas e o número de empregados cada vez menor. Esta ansiedade e insegurança está se refletindo em outros setores da empresa, justamente pela forma como está sendo implementado, configurando-se num claro exemplo de assédio moral, pois os empregados estão sendo tratados como máquinas. Entendemos que esta postura está sendo adotada de forma deliberada, já que junto da reestruturação está sendo veiculada a existência de um novo Plano de Demissão Voluntária para forçar a saída dos empregados que serão preteridos na formação da nova estrutura.
Reiteramos, mais uma vez, o entendimento de que mudanças são necessárias, mas elas devem ser realizadas respeitando-se os preceitos mínimos da boa organização e, principalmente, com respeito aos empregados da Caixa que trabalham diuturnamente pelo crescimento da empresa e na manutenção da sua missão de ser a principal promotora do desenvolvimento e aplicação das políticas sociais do governo.
Diante deste quadro, não vemos outra opção senão a de estudar medidas judiciais cabíveis para garantir a integridade física e mental dos empregados da Caixa: o seu maior patrimônio.
A verba “quebra de caixa” tem por escopo compensar as perdas que possam ocorrer em eventuais diferenças de numerário que o empregado tenha que suportar. Importante frisar que a “quebra de caixa” não se confunde com a gratificação percebida pelo desempenho de função gratificada.
Ao contrário do que se imagina, conforme entendimento pacificado em diversos tribunais regionais do trabalho e no próprio TST, a verba “quebra de caixa” não é devida apenas para aqueles que desempenham a função de caixa, sendo que deve ser paga a todos os que laboram com o manuseio de numerário, como tesoureiros e avaliadores, por exemplo.
Diante disso, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não paga a verba para todos os funcionários nessa situação, a APCEF/MG, na qualidade de representante processual de seus associados, ajuizará ação trabalhista, pleiteando o pagamento da verba “quebra de caixa” para os empregados que exercem ou exerceram nos últimos cinco anos as funções de caixa, tesoureiro e avaliador de penhor.
Nesse caso, o bancário passa a receber tanto a gratificação da função de origem, quanto a gratificação de caixa cumulativamente. Considerando que a “quebra de caixa tem natureza salarial, serão pedidos também os reflexos no FGTS, férias + 1/3, 13º salários, APIP’s, licenças-prêmio, PLR/PRX, horas extras, reflexos para FUNCEF, dentre outras. Aqueles que não forem associados e que queiram fazer parte da referida demanda podem se associar até o dia 10/07/2019 .
Dúvidas poderão ser esclarecidas pelo assessor jurídico da APCEF/MG, Geraldo Marcos Leite de Almeida, através do endereço eletrônico gmarcos@gmarcosadvogados.com.br ou pelo telefone 31.3291.9988
Temos recebido diversos questionamentos sobre como declarar o Imposto de Renda depositado judicialmente em função da antecipação de tutela concedida no processo nº 1000086-05.2018.4.01.3800, em tramitação na 18ª Vara Federal Cível da SJMG, que atinge os empregados da ativa e aposentados associados à APCEF/MG.
Com o intuito de dirimir estas dúvidas, repassamos aqui as orientações que foram prestadas pela Dra. Gláucia, do Escritório de Advocacia LBS Advogados:
1 – O rendimento é isento, tributável ou tributável com exigibilidade do imposto suspensa. São três coisa diferentes. Nenhum valor pode ser base de cálculo de rendimento tributável com exigibilidade de imposto suspensa e ao mesmo tempo base de cálculo de rendimento tributável ou isento;
2 – Os aposentados e os ativos precisam direcionar pedidos às suas respectivas fontes pagadoras – Caixa Econômica Federal e Funcef, solicitando as informações corretas e claras sobre o qual qual o valor do rendimento tributável, mas com a exigibilidade do imposto suspensa (base de cálculo), e o valor do imposto retido sobre esses rendimentos e depositados em juízo;
3 – Entre o deferimento da liminar e o efetivo cumprimento por parte da Caixa e/ou Funcef, houve um período de 2018 em que o imposto não foi depositado. A tributação ocorreu, portanto os valores destes meses não compõem a base de cálculo do rendimento com exigibilidade suspensa. Só a fonte pagadora poderá informar para cada contribuinte como ela procedeu;
4 – Se a Funcef ou a Caixa Econômica Federal colocaram o valor de todas as contribuições extraordinárias como Rendimento Tributável, e também como Tributável com exigibilidade do imposto suspensa, a informação está errada;
5 – Em caso de dúvidas sobre as informações que constam em seu Demonstrativo de Rendimentos, o contribuinte tem o direito de exigir esclarecimentos da Fonte Pagadora;
6 – Uma atitude que também pode auxiliar é pedir na Receita uma cópia da DIRF e utilizá-la, já que nela constam exatamente as informações como foram enviadas para a Receita.
Os valores relativos à Ação Judicial supracitada deverão ser lançadas na Declaração de Imposto de Renda – Fichas da Declaração/Rendimentos Tributáveis de PJ (Imposto com Exigibilidade Suspensa), onde deverá ser informada a base de cálculo do imposto depositado judicialmente e o respectivo valor depositado.
O valor depositado não é imposto pago. É um valor retido, mas não enviado à Receita. Como a cobrança está suspensa por determinação judicial, a falta de remessa para o fisco não acarreta penalidades. Ao final da ação o valor será devolvido para o contribuinte, caso a ação seja julgada procedente ou enviada para a Receita, que nada mais poderá cobrar referente àquela base de cálculo se for julgada improcedente a ação.
Os valores das contribuições extraordinárias que foram debitadas antes do cumprimento da liminar, e que tiveram o valor do imposto enviado para a Receita, constarão como rendimentos tributáveis e não dedutíveis. Importante destacar que, embora seja objeto da ação, a dedução dessas contribuições extraordinárias ainda não poderá ser feita. A dedução irá gerar efeitos no final da ação.
Tendo em vista que as informações lançadas na Declaração de Ajuste Anual tem de ser exatamente iguais às fornecidas pela Fonte Pagadora, no caso a Caixa Econômica Federal e Funcef, é muito importante, repetimos, que entre em contato utilizando-se dos meios de comunicação disponibilizados por estas instituições para lançar os valores de forma correta.
DIRETORIA EXECUTIVA DA APCEF/MG
No dia 10 de outubro de 2018, foi um assinado um contrato com a empresa Engie do Brasil para a instalação de um parque de geração de energia solar fotovoltaica que abastecerá todas as Regionais da APCEF/MG. A expectativa é de que o projeto seja concluído até fevereiro de 2019. Serão cinco usinas instaladas nas Regionais de Belo Horizonte, Montes Claros, Teófilo Otoni, Governador Valadares e Juiz de Fora que, juntas, produzirão 283 kwh por mês, gerando uma economia mensal em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Os recursos para realização deste projeto, da ordem de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte cinco mil reais) foram obtidos junto à Fenae, dentro do Projeto Nossa Força – Fenae/Apcef, e será pago em até 36 meses por meio da economia mensal gerada pelo sistema.
Além de gerar economia, este projeto está inserido dentro da política de Sustentabilidade e Responsabilidade Social implementada pela Gestão Movimento. Foi por meio desta premissa que, por exemplo, as despesas globais com energia elétrica da Sede de Belo Horizonte são praticamente as mesmas de 10 anos atrás, mesmo com todo o aumento de demanda e do preço das tarifas que houve neste período.
Esta conquista é resultado de diversas ações realizadas, tais como substituições dos chuveiros tradicionais pela instalação de sistemas de aquecimento solar, com o apoio de gás, revisão de toda parte elétrica e a sua respectiva adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Nada disto seria possível sem o apoio e a confiança de nossos associados e da Fenae, entidade sempre parceira.
A vocês, o nosso muito obrigado!
Diretoria Executiva da APCEF/MG – Gestão Movimento
A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
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A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
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A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
No dia 21/06/2018 recebemos via mensagem eletrônica e, posteriormente no dia 28/06/2017, por Sedex, o ofício 00125/2018 GILOG/BH, cujo assunto é: “Transformação da cessão sem ônus de espaço situado na Rua Expedicionário Celso Racioppi, nº 185, em Belo Horizonte/MG em onerosa.” O ofício diz ainda que esta medida foi uma deliberação, pelo Conselho de Diretor da Caixa, de que todos os espaços cedidos sem ônus deverão ser transformados em “Cessão Onerosa”.
O valor do aluguel proposto é de R$ 48.340,00 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta reais) para uma área com 5.000 m², e caso optemos pela desocupação do imóvel, isto deverá ser feito em um prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento do ofício.
É nosso entendimento que não podemos abrir mão de uma área que está conosco desde 1983, ou seja, 35 anos, e que tem as seguintes instalações: Parquinho Infantil, Sede Administrativa, Quadras de Areia, Restaurante, Hospedagens, Churrasqueiras e uma piscina que fica ao lado do Parquinho.
Neste sentido, já formalizamos a nossa intenção de continuarmos no espaço e abrimos uma negociação em torno do valor do aluguel desta área, que tem para nós uma relevância não somente do ponto de vista histórico, berço da luta em defesa da Caixa Econômica Federal e de seus empregados mas, também, fundamental como um espaço para o desenvolvimento de atividades de lazer, socioculturais e esportivas, em contraponto ao pesado clima existente dentro da instituição motivados pela más condições de trabalho, falta de empregados e metas abusivas.
A APCEF/MG conquistou vitórias importantes contra a revogação do RH 151, contra a discriminação de quem não havia aderido ao PFG (Plano de Funções Gratificadas) e a Ação de Bitributação: Pagamento indevido de IR sobre o Equacionamento. As batalhas são muitas (Contencioso, Campanha Salarial, Defesa da Caixa, Saúde Caixa) e os desafios fazem parte da nossa existência e estão aí para serem vencidos: a luta nos torna mais fortes.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
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A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
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A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
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A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
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A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
Temos recebido diversos pedidos de esclarecimentos a respeito de desconto ocorrido na folha de pagamento de março/2018 dos empregados aposentados, referente à “IMPOSTO DE RENDA AÇÃO JUDICIAL”, em função dos quais prestamos os seguintes esclarecimentos:
A APCEF/MG, em parceria com a FENAE (Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa), ajuizou uma ação de natureza tributária de nº 1000086.05.2018.4.01.3800questionando o fato de que o equacionamento, que está sendo pago pelo empregado aposentado, não está sendo deduzido da base de cálculo na declaração de ajuste anual, seguindo uma instrução da Receita Federal onde somente as contribuições normais é que são objeto de dedução do IRPF devido.
Por não concordarmos com o fato, a FENAE ingressou com a ação judicial supracitada, em nome da APCEF/MG, questionando a posição administrativa da Receita Federal.
A FENAE, em nome da APCEF/MG, conseguiu uma liminar de tutela de urgência na ação tributária que busca a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre as contribuições destinadas ao pagamento do equacionamento do déficit da FUNCEF, assim como afastar o limite de 12% de dedução no ajuste anual. O juiz determinou que o IR retido não seja remetido aos cofres da União, mas depositado em uma conta judicial. Essa medida terá o efeito de agilizar a devolução do imposto quando do trânsito em julgado da ação.
Desta forma, para que a decisão judicial fosse cumprida, foi necessária a abertura de contas em nome dos associados da APCEF/MG, para que possam receber os valores que estão sendo objeto de contestação judicial.
É importante ressaltar que NÃO está havendo aumento no valor devido, e sim a separação dele em 2 (dois) valores que, somados, representam o valor que era pago antes, conforme poderá ser verificado no contracheque do mês de fevereiro de 2018. Importante ressaltar também que a retenção do valor objeto de discussão vale para o ano base 2018, a ser declarado em 2019.
A ação também discute os valores que já foram pagos em exercícios anteriores à título de equacionamento.
Temos conhecimento de outras decisões favoráveis nos estados do Espírito Santo, Amapá, Acre, Rio de Janeiro, Goiás, Paraná, Ceará e no Distrito Federal. Isto significa que a decisão de entrar com esta demanda judicial foi bastante acertada, e a nossa expectativa é de que este entendimento dos tribunais destes estados transforme-se em uma sentença definitiva.
Clique aqui para visualizar o documento com os detalhes da ação.
Acompanhe aqui o andamento da ação. (nº 1000086.05.2018.4.01.3800 )
Em decisão proferida em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região deu provimento ao recurso interposto pela APCEF/MG para declarar que a revogação do direito ao “Adicional de Incorporação”, previsto no RH 151, somente atingirá os empregados admitidos pela empresa após a alteração, mantendo o direito dos trabalhadores, ora substituídos, ao recebimento do adicional.
Clique AQUI para visualizar o Acórdão da ação.
O Tribunal acatou também a antecipação de tutela, nos termos do Art.º 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769/CLT, que a Caixa Econômica Federal garanta o adicional de incorporação a quem é de direito, sob pena de aplicação de multa.
É importante ressaltar, no entanto, que esta é uma vitória parcial, já que ainda cabe recurso por parte da empresa, mas só o fato de conseguirmos reverter uma decisão de primeira instância demonstra que estamos no caminho certo.
Além desta, outras batalhas virão, mas vamos nos manter firmes e incansáveis na defesa dos nossos direitos.
DIRETORIA EXECUTIVA DA APCEF/MG – GESTÃO MOVIMENTO
A atual situação dos planos administrados pela FUNCEF tem suscitado uma série de manifestações de entidades, participantes e assistidos nos diversos meios de comunicação, em função do momento delicado dos planos, notadamente o REG/REPLAN Saldado e Não Saldado.
O início da cobrança de um segundo equacionamento no percentual de 7,86%, somado ao anterior de 2,78%, além da perspectiva de um terceiro equacionamento relativo ao exercício de 2016, contribuiu para aumentar ainda mais o nível de insatisfação e, por que não, de incertezas em relação ao futuro dos planos de previdência privada administrados pela FUNCEF.
Diante deste quadro, agravado pela atual situação econômica e política do país, faz-se necessário que a Diretoria Executiva da APCEF/MG manifeste a sua opinião sobre a questão, seguindo outras representações de empregados da Caixa Econômica Federal que já fizeram o mesmo.
Primeiramente, é importante deixar claro que o equacionamento pelos quais os planos estão passando é obrigatório, e tem respaldo pela Lei Complementar 109 de 29 de maio de 2001, conforme estabelecido principalmente em seus Art.º 7 e Art.º 21, os quais reproduzimos abaixo:
“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”
“Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.”
A expectativa de vida média do brasileiro é de aproximadamente 73 anos. No caso da FUNCEF, a expectativa é de 83 anos, ou seja, o compromisso do plano com o participante é longo, cerca de 30 anos após o momento em que ele se aposenta.
Isto significa que a estrutura do plano está preparada para eventuais problemas durante este percurso, não havendo motivo para que a contribuição seja reduzida ou mesmo que saiamos do plano.
Como ocorre em todos os investimentos, o resultado dos planos administrados pela FUNCEF depende, de forma geral, da economia como um todo. No auge da crise, a bolsa de valores registrou o nível de 33.000 pontos, e atualmente tem estado acima dos 70.000, registrando no último fechamento 76.201 e a maior alta no ano de 78.024, um recorde histórico com as empresas negociadas em bolsa valendo aproximadamente 3 trilhões. A expectativa é de que o resultado do plano seja superavitário neste ano, mesmo no ambiente conturbado no qual vive o país.
No nosso entendimento o déficit dos planos, da forma como apresentado pela FUNCEF, tem as seguintes origens:
- Contencioso referente às ações que ainda não transitaram em julgado;
- Pagamentos de benefícios sem a composição da reserva matemática correspondente, que tem como origem as ações transitadas em julgado provenientes do contencioso;
- Investimentos que não atingiram a meta atuarial ou ficaram abaixo dela em função das condições do mercado;
- Investimentos frutos de aplicações que não seguiram a conformidade legal e normativa;
Condenamos veementemente a inclusão do contencioso no cálculo do déficit, assim como as ações que foram julgadas e que já estão em processo de execução pela FUNCEF sem a devida composição da reserva.
O contencioso tem a sua origem na relação da Caixa Econômica Federal com o patrocinado, cabendo a eles a resolução da questão, pois da forma como está hoje, está sendo socializado por participantes que sequer têm algum tipo de ação judicial, contrariando o Art 21º já citado anteriormente.
Entendemos que a Caixa Econômica Federal, que está entre as empresas que possuem o maior número de ações trabalhistas, é a principal origem do contencioso, e deve assumir a responsabilidade pela composição da reserva matemática necessária para garantir o pagamento do(s) valor(es) adicional(ais) do benefício.
O acordo de leniência que foi feito com o grupo J&F envolvendo Caixa Econômica Federal, FGTS, FUNCEF, BNDES, União e PETROS, independentemente do valor que será pago, e que inclusive foi objeto de ação popular que pedia a anulação do acordo por considerar o valor a ser pago irrisório em relação ao patrimônio, derrubada em 02/10/2017, é um claro indício de que podem ter havido outras aplicações suspeitas e que estão sendo analisadas pela Operação Greenfield.
No dia 12/05/2016, Paulo Roberto Damasceno, presidente da APCEF/MG, protocolizou um pedido de informações sobre o detalhamento do contencioso, sob o número 20071886, que ainda encontra-se pendente de resposta.
Diante da ausência de resposta sobre tal questionamento foi ajuizada uma ação contra FUNCEF, cujo número do processo é 5126134-19.2016.8.13.0024, na 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, distribuída em 29/08/2016, solicitando o detalhamento do contencioso. Na audiência de conciliação realizada no dia 14/08/2017 definiu-se pelo envio das informações, mas o documento enviado posteriormente não atendeu às nossas expectativas.
A Diretoria Executiva da APCEF/MG estabeleceu como objetivo primordial a luta contra a inclusão do contencioso no equacionamento, e desde já enfrenta uma batalha difícil, que é a de obter da FUNCEF os valores detalhados, já que como participantes, temos o direito de saber o que estamos pagando.
O fato da FUNCEF, mesmo sob medida judicial, se furtar a apresentar a composição detalhada do déficit, principalmente com relação ao contencioso, reflete no equilíbrio do plano, e a apresentação de uma documentação divergente daquela que foi solicitada em juízo já é suficiente, por si só, para se declarar o equacionamento ilegal, pois não detalha exatamente o que estamos pagando.
Cumpre ressaltar que é dever e responsabilidade do estado garantir, dentre outras questões, que os participantes e assistidos tenham acesso a todas as informações relacionadas à gestão do plano, conforme previsto no Art. 3º e inciso IV, principalmente, da Lei Complementar 109 reproduzida abaixo na íntegra:
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I – formular a política de previdência complementar;
II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades;
VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Não descansaremos enquanto não recebermos estas informações, que são extremamente importantes para os próximos passos que daremos na luta contra esta cobrança indevida.
Deixamos aqui uma mensagem de esperança e de confiança na grandeza de nosso país, e de que possamos superar, novamente, mais um momento difícil em nossa história.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
A APCEF/MG conquistou uma importante vitória na luta contra a discriminação feita pela Caixa Econômica Federal aos empregados que optaram por permanecer no REG/REPLAN. A ação ajuizada pela Associação foi julgada procedente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e os empregados nesta condição passam a ter o direito de migrar para o Plano de Funções Gratificadas – PFG sem a necessidade de aderir ao Novo Plano, além de outras conquistas importantes que foram obtidas na mesma sentença.
Leia abaixo a conclusão da decisão:
“….isto posto, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MINAS GERAIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10, expedida pela ré e condenar a ré, quanto aos associados da autora em Minas Gerais, a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à Funcef, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo.
Nos termos da decisão transitada em julgado acima, todos os associados à APCEF/MG na data de 31/08/2010 (data da distribuição da ação), vinculados ao REG/REPLAN Não Saldado, que estavam designados para o exercício de função comissionada em 1º de julho de 2010, conquistaram o direito de migrar retroativamente do antigo PCC/98 para o Novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) e receber as diferenças salariais desde então, além de terem conquistado o direito de serem nomeados para outras funções e poderem participar de novos processos seletivos.
Esta decisão reafirma, de forma efetiva, a nossa disposição de atuar continuamente na luta e na defesa dos direitos dos empregados da Caixa. Por ser uma representação judicial, esta medida atinge apenas àqueles que estavam na condição de associados quando a ação foi impetrada.
Para mais informações, e com o intuito de viabilizar a execução e facilitar o recebimento das diferenças salariais, a APCEF/MG solicita aos beneficiários da referida decisão que entrem em contato com os advogados Geraldo Marcos ou Giovana Meireles, através dos e-mails gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e giovanameireles@gmarcosadvogados.com.br, ou pelo telefone (31) 32919988.
Diretoria Executiva da APCEF/MG
No último dia 6 de fevereiro, a Caixa, por meio da CI 002/2017, anunciou o seu novo Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE), com período de adesão entre os dias 07/02/17 e 20/02/2017.
Com esse novo programa, o banco objetiva alcançar até 10 mil empregados, e tem como público-alvo, nos termos do item 3.1 da CI 002/2017: empregados aposentados pelo INSS até a data do desligamento, sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa, ou aqueles aptos a se aposentarem pelo INSS até o dia 30/06/2017 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa); ou com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na Caixa, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento; ou com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa).” (item 3.1 da CI)
Em contrapartida, a Caixa oferece um “incentivo financeiro” de caráter indenizatório, equivalente a “10 (dez) remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 500 mil reais, considerando como referência a data de 31/01/2017, a ser pago em parcela única” (item 4.1.1 da CI).
O referido programa, além de trazer prejuízos para aqueles que ficam, em razão do desligamento de inúmeros bancários do já deficiente quadro funcional da empresa, também traz prejuízos para os direitos daqueles que venham a ele aderir. Isso porque, para o empregado ser beneficiário do PDVE, ele é obrigado a assinar um termo de adesão que prevê expressamente no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira o seguinte: “Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a Caixa, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo”.
Uma simples leitura do referido parágrafo não deixa qualquer dúvida do que a Caixa pretende com a adesão dos empregados ao PDVE: quitar todos os direitos daqueles que vierem a aderir ao respectivo Programa. Sem sombra de dúvidas, da forma como a referida cláusula está redigida, essa quitação alcança todo o passivo trabalhista de quem aderir, inclusive as ações já em curso.
Trata-se claramente de renúncia extrajudicial a direitos, o que, até o presente momento, não é admitido como válido pela Justiça do Trabalho. Tal matéria há muito é discutida nos Tribunais Brasileiros, tendo o TST consolidado a sua jurisprudência através da Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção de Dissídios Individuais:
OJ 270 Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação Extrajudicial. Parcelas Oriundas do Extinto Contrato de Trabalho. Efeitos Inserida em 27.09.2002) – A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Com base no referido entendimento do TST no sentido de não reconhecer a validade jurídica de quitação genérica de direitos, como a que expressa no termo de adesão ao PDVE, o Sindicato, através da sua assessoria jurídica, já tomou as providências para ingressar imediatamente com uma ação coletiva pleiteando a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de adesão exigido pela Caixa, com pedido de antecipação de tutela, inclusive para aqueles que já fizeram a adesão. No entanto, caso não seja obtida uma decisão judicial que antecipadamente declare a nulidade desta cláusula de quitação genérica de direitos, os empregados devem estar cientes do risco de eventual mudança na jurisprudência a respeito do tema.
Não custa lembrar que vivemos um momento conturbado no judiciário brasileiro, que poderá afetar, inclusive, a jurisprudência, mesmo que consolidada, do Tribunal Superior do Trabalho, ou, ainda, de futuramente sobrepor-se decisão do Supremo Tribunal Federal que venha a reconhecer validade jurídica à renúncia de direitos trabalhistas.
Em razão disso, se não sobrevier decisão judicial que suspenda a eficácia do parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo, ainda durante o período de adesão ao PDVE, a orientação da nossa Assessoria Jurídica, assumidamente cautelosa, é para que os bancários e as bancárias que tiveram direitos violados no curso do contrato de emprego, inclusive aqueles que já ingressaram com ações judiciais individuais ou que são beneficiários de ações coletivas, não façam a adesão ao programa, sob pena de a eles renunciarem.
Dúvidas podem ser esclarecidas pela nossa Assessoria Jurídica (31-3291- 9988), nos plantões no Sindicato, ou através de endereço eletrônico: gmarcos@gmarcosadvogados.com.br.