Este processo pede o recálculo das vantagens pessoais 092, 062 e 049, bem como a revisão do salário-padrão, resultante da incorporação das rubricas 092 e 062 a partir da adesão à ESU/08 de julho/2008 aos empregados NÃO saldados. O público alvo são os empregados que não aderiram à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), admitidos até março de 1997, na ativa ou demitidos até abril de 2017 e que exerceram qualquer função comissionada bancária no quinquênio imprescrito e receberam rubricas de gratificação de função respectivas.
Andamento da ação, atualizado em 18/09/24: Sentença julgou os pedidos improcedentes. TRT/MG deu provimento ao recurso da CEF para determinar que “a execução fica limitada aos associados apontados na inicial”. Está no TST, aguardando julgamento de recurso.