“Quebra de Caixa” para os ocupantes da função de tesoureiro/técnicos de operações de retaguarda
Atualização – Novembro de 2025:
Sentença proferida para “declarar o direito dos tesoureiros da reclamada receberem a parcela “quebra de caixa”; e condenar a reclamada ao pagamento da verba “quebra de caixa” a todos os substituídos tesoureiros constantes na lista de Id eabaa33, observado o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão da parcela nas respectivas remunerações dos substituídos, enquanto perdurar o exercício da função de tesoureiro, seja mediante designação temporária ou efetiva; reflexos da verba “quebra de caixa” deferida em férias com 1/3, 13º salários, PLR e FGTS, sendo que as parcelas reflexas de 13º salário e férias com 1/3 gozadas repercutirão no FGTS.”
Em segunda instância a Segunda Turma do TRT Mineiro à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de votos (2×1), deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da verba quebra de caixa e seus reflexos. Apresentamos Recurso de Revista que esta concluso para voto/decisão no Gabinete do Ministro Evandro Valadão.
Foram julgados os recursos das partes e declarada a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido, e, por consequência, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para o saneamento do vício, com a nova publicação de acordão regional que contenha o voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, restituindo às partes o prazo para a interposição do recurso de revista. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista, bem como do recurso adesivo interposto pela parte reclamada.
As partes apresentaram Agravo no TST os quais em 23/09/2025 foram remetidos a 7ª Turma para julgamento.