Direito de migrar para o plano de funções gratificadas sem necessidade de saldamento do REG/REPLAN.
Atualização – Setembro de 2021: Ação julgada procedente para declarar a nulidade do item 2.1.1 da cláusula 2 Regras de Transição – contida no anexo da CI SURSE 035/10#10 e condenar a CAIXA a:
a) admitir a migração ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados que exercem cargo comissionado vinculados ao REG/PLAN não saldado junto à FUNCEF, com efeito retroativo a 01.0.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
b) assegurar aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, possibilitando, ao final, o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos;
c) assegurar aos empregados não detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF o direito de ocuparem cargos comissionados elencados no PFG, seja através de processo seletivo interno ou por simples designação da Caixa, ainda que para ocupar o cargo mediante designação por prazo. Atualmente encontra-se arquivada provisoriamente para aguardar aqueles empregados que querem fazer a migração para o PFG 2010.
Todos os associados contemplados na referida demanda e que estão na ativa podem requerer administrativamente a migração para o PFG. Já eventuais diferenças salariais devidas desde julho de 2010 deverão ser requeridas judicialmente, mediante ingresso de ação individual.