Prejuízos do equacionamento: confira nota técnica jurídica sobre a condenação da Caixa

Por APCEF/MG
Arquivo, Assessoria Jurídica, Institucional
18 de dezembro de 2020

O escritório de advocacia Ferreira Borges, parceiro da APCEF/MG, emitiu uma nota técnica sobre a condenação da Caixa ao pagamento dos prejuízos suportados pelos participantes da FUNCEF, planos REG-REPLAN, em razão do equacionamento. Em caso de dúvidas, o associado pode entrar em contato com o escritório pela central de atendimento no 0800-722-272.

LEIA A NOTA NA ÍNTEGRA:

Prezados associados(as),

Atendendo à solicitação da Diretoria da APCEF/MG, servimo-nos da presente para tecer considerações sobre notícia que viralizou nas redes sociais, relativa à condenação da Caixa ao pagamento dos prejuízos suportados pelos participantes da FUNCEF, planos REG-REPLAN, em razão do equacionamento imposto pela EFPC.

Desde logo advertimos que de maneira alguma criticaremos tese jurídica elaborada por colega advogado, que merece todo o respeito e consideração.

A temática, entretanto, é bastante conhecida e este Jurídico é absolutamente familiarizado com o assunto, sendo, inclusive, responsável pelo patrocínio de várias ações coletivas de abrangência nacional, promovidas por Federações Associativas e Associações com abrangência territorial em toda o Brasil.

A respeito, expressamos breve suma de nosso entendimento jurídico sobre o tema – sempre, é claro, sub censura, deixando-se claro tratar-se de juízo opinativo sobre questão técnica de relevância para o universo dos associados.

A nosso ver, a Justiça do Trabalho não é competente para o julgamento dessas ações de indenização, isto é, o Juiz do Trabalho não pode julgar esse tipo de assunto, que é reservado, no caso de Caixa Econômica, para a Justiça Federal. Se houve duas sentenças trabalhistas procedentes nesse sentido, isso certamente se deve ao posicionamento pessoal dos Magistrados sentenciantes, e, não, ao entendimento dos Tribunais Trabalhistas, que muito provavelmente irão alterar o resultado do julgamento.

Não é difícil entender as razões que nos levam a esta opinião.

A propositura de ação de indenização contra a Caixa, na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da patrocinadora (Caixa) ao pagamento dos prejuízos advindos do equacionamento do REG-REPLAN, advém de uma interpretação peculiar do “tema 955” do Superior Tribunal de Justiça, que trata das chamadas “indenizações substitutivas contra a Caixa” – tese, aliás, desenvolvida por este Jurídico no final do ano de 2018 e replicada por vários outros colegas Brasil afora.

Segundo o tema 955, é cabível o ajuizamento de ação de indenização contra a empregadora-patrocinadora para a cobrança das perdas e danos advindos de ilícito trabalhista que repercute negativamente no contrato previdenciário: por exemplo, quando a Caixa se nega ao recolhimento de contribuições previdenciárias para o REG-REPLAN sobre a parcela de CTVA, que inegavelmente é salarial e, mais que isso, verdadeira rubrica de gratificação funcional (art. 457, §1º CLT), fazendo com que o benefício continuado (“saldado” ou não) seja menor que o devido caso o CTVA tivesse entrado adequadamente na conta.

Na situação acima, há um ilícito trabalhista cometido pela empregadora (não reconhecimento do CTVA como salário/adicional de função) que repercute negativamente no contrato previdenciário (diminui o valor do benefício do REG-REPLAN, saldado ou não).

E nessa situação, o STJ proibiu, com a edição do “tema 955” em agosto/2018, o ajuizamento de ações de revisão do valor do benefício previdenciário – ações contra a FUNCEF, objetivando a inclusão do CTVA na conta do saldamento ou da média do REG-REPLAN não saldado, seguindo-se o mesmo exemplo. O empregado lesado, agora, deve promover uma ação de indenização somente contra a Caixa, na Justiça do Trabalho, objetivando cobrar os prejuízos decorrentes da não inclusão do CTVA na conta de seu benefício REG-REPLAN, para seguir o mesmo exemplo usado neste texto.

É isso o que quer dizer o “tema 955” do STJ.

No caso do equacionamento, é fato público e notório que o severo déficit por que passa a FUNCEF é multifatorial – deriva da destinação indevida do pagamento da dívida da Caixa, ocorrido em 2003; do monstruoso contencioso decorrente das antigas ações de revisão de benefício previdenciário, que determinaram majorações de benefício sem a prévia recomposição das reservas matemáticas; de políticas de reajustes e majoração de benefício praticadas também sem adequada análise do impacto atuarial; da conjuntura ruim do cenário econômico nos últimos anos, impactando em investimentos não muito republicanos; e, sim, confessadamente, reconhecidamente, indiscutivelmente, de má-gestão, má-fé e de corrupção escancarada em vários e vários episódios devidamente deslindados pela CPI dos Fundos de Pensão e pela Operação Lavajato/Greenfield, fato público, notório, inconteste, noticiado pela grande mídia e reconhecido pela própria FUNCEF.

Só que uma coisa é fato: tudo isso, ora narrado, não tem nada a ver com o contrato de trabalho dos empregados da Caixa e participantes da FUNCEF.

O problema, pois, é puramente previdenciário, concernente ao contrato de previdência complementar fechada mantido com a FUNCEF, onde a Caixa é a patrocinadora, ainda que tenha indicado parte dos dirigentes e conselheiros da FUNCEF envolvidos nos episódios de má-gestão e de corrupção.

Neste caso, é inaplicável o tema 955 do STJ.

Não é que a Caixa não tenha responsabilidade pelos atos praticados pelos dirigentes da FUNCEF envolvidos nos malfeitos: nós também defendemos isso – aliás, defendemos com ênfase essa mesma tese, ainda que com fundamentos diversos e mais multifacetados.

Só que, a nosso ver, esse problema não pode ser enquadrado como uma questão trabalhista, sendo inapropriado o ajuizamento de uma ação na Justiça do Trabalho com esse desiderato.

Ainda a nosso ver, s.m.j., a Caixa deve ser responsabilizada pelos prejuízos amargados pelos participantes, sim, mas em processo cível distribuído na Justiça Federal.

Este Jurídico já desenvolve o assunto desde meados do ano de 2018, em ações individuais promovidas contra a FUNCEF. Embora não tenham logrado êxito, nelas houve várias (várias) decisões, em entendimento praticamente uniforme das Turmas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, indicando a responsabilização da Caixa, em regresso, pelos prejuízos advindos do equacionamento.

Hoje, há algumas dezenas dessas ações de regresso contra a Caixa, em curso nos Juizados Especiais Federais, objetivando a reparação dos prejuízos do equacionamento; estas ações estão incipientes, muito no início, afora uma ou outra já analisada, onde o imbróglio atual é saber se este tipo de assunto realmente compete aos Juizados Especiais, que julgam causas de menor complexidade.

Conforme já tivemos a oportunidade de defender, duas situações recomendam o ajuizamento de ação coletiva:

a) Quando há jurisprudência firmada (“pacificada”) sobre o tema, favorável, tornando mais rápido, seguro e econômico que uma só ação seja aforada, em lugar de centenas ou milhares de processos idênticos;

b) Quando, mesmo tratando-se de tema inédito e sem jurisprudência firme, há comoção tal, no seio dos sujeitos interessados, que resultem na chamada “corrida aos tribunais”, com o risco de judicialização maciça da causa em processos idênticos.

É o caso: o assunto viralizou no seio de praticamente todas as associações assessoradas por este Jurídico, sendo evidente hipótese de comoção com o risco plausível de uma “corrida aos tribunais”, o que deve ser evitado.

Nesta situação, a Associação pode e deve, agindo de boa-fé, substituir/representar os seus associados na luta de um direito que considera justo e pertinente, evitando-se a multiplicação indevida de causas, com o consequente risco de condenação de seus associados ao pagamento de custas e honorários advocatícios – o que não acontece com as associações, que, agindo de boa-fé na defesa judicial de seus associados, devem ser reputadas isentas destes pagamentos, segundo o entendimento do C. STJ.

Diante desses considerandos, recomendamos à APCEF/MG a convocação de Assembleia Geral para a autorização de ação coletiva, mesmo cientes de que o tema, embora justo e lídimo, é inédito e não possui jurisprudência consolidada nos Tribunais.

Era o que tínhamos a considerar, sub censura.

Atenciosamente,

Rogério Ferreira Borges (OAB/DF n. 16279)

Ferreira Borges Advogados

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