Descrição: Ação Coletiva que a pretende a declaração de nulidade das disposições regulamentares da FUNCEF, advindas dos normativos “CI GEJUR 0541/99”, “Resolução DIBE 012/92”, “Voto DIBE 009/92” e “Voto DIBE 014/99”, que desferem tratamento discriminatório entre homens e mulheres, com a consequente revisão dos complementos de benefício pagos às bancárias aposentadas substituídas no presente feito, de forma que as mulheres aposentadas proporcionalmente com 25, 26, 27, 28 ou 29 anos de contribuição tenham direito aos mesmos percentuais pagos aos homens que tenham contribuído por 30, 31, 32, 33 ou 34 anos, respectivamente, majorando-se o patamar inicialmente previsto para as mulheres, de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento) aos 25 anos de contribuição e pagamento das diferenças advindas dessa revisão.
Andamento da ação – informações atualizadas em 28/09/2026: Após apresentação de contestação pela Funcef, fizemos nossa manifestação sobre a defesa. Prazo em andamento para Funcef especificar se tem
provas a produzir, caso contrário, processo será concluso para decisão. Apresentada petição conjunta para pedido de suspensão por 120 dias em razão de tratativas de acordo APCEF x FUNCEF, o que foi deferido pelo juiz. Em julho foi feito novo pedido de suspensão por mais 60 dias, em petição conjunta com a ré. Deferida a suspensão por mais 60 dias para continuidade das negociações. Novamente protocolamos petiçãoconjunta com pedido de prorrogação da suspensão por mais 90 dias, despacho deferiu. Autos suspensos novamente. Funcef anexou aos autos acordos firmados com algumas substituídas. Nos manifestamos pedindo a homologação e ressalvando que a associação ainda se encontra em tratativa com as demais substituídas. Juiz homologou acordo de 44 substituídos, declarando extinta a ação. Por esse motivo, opusemos Embargos de Declaração, sinalizando que houve omissão quanto aos demais substituídos e que o processo deve prosseguir em relação a eles, o que foi acolhido pela Juíza em decisão de 27.08.2026, que esclareceu que o acordo homologado surtirá efeitos apenas entre os que participaram, em relação aos quais se opera a extinção.